Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 236 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira

 

da relação jurídica substancial afirmada sob condição, pois aí teríamos sentença desprovida do requisito da certeza. Isso não inibe, contudo, que, em certos casos, o juiz disponha de alguma margem para modular, no tem-po, os efeitos mandamental, condenatório ou executivo de suas decisões.

Além das cauções, ou contracautelas, exigíveis no âmbito das tutelas de urgência (CPC-1973, art. 799), podem ser aqui indicados como exem-plos de condições ou termos inseridos em provimentos judiciais: (a) o de-ferimento de antecipação de tutela (CPC-1973, art. 273, I) condicionado a posterior emenda da petição inicial quanto ao valor da causa; (b) o deferi-mento de antecipação de tutela condicionado à juntada de procuração ou-torgada pelo autor (podendo a condição aqui ser suspensiva ou resolutiva); (c) a fixação antecipada de parâmetros de redução das astreintes em caso de cumprimento (CPC-1973, art. 461, § 5º) nas execuções de obrigação de fazer e entregar coisa (v.g. o juiz estabelece, no provimento, que o valor da multa diária é de R$ 500,00, mas estipula que, se a coisa for entregue em até cinco dias após o vencimento, o valor da multa seria reduzido para R$ 100,00); (d) a estipulação de cronograma de redução das astreintes nas execuções para entrega de coisa (v.g. o juiz fixa no provimento que o valor da multa diária é de R$ 500,00, a ser reduzido progressivamente em 2% ao dia, após 10 dias do vencimento, como forma de evitar que se configure multa excessivamente desproporcional (CPC-1973, art. 461, § 6º).

Para certas relações jurídicas continuativas, notadamente naquelas sujeitas a mudanças por variação nas circunstâncias fáticas, admitem-se a inserção de condições ou termos nos provimentos que as decidem. Bas-ta imaginar o caso da demanda de alimentos promovida por filhos con-tra o genitor. Pode o juiz pura e simplesmente condenar o réu a prestar os alimentos (a sentença ficaria exposta a uma eventual e futura modifi-cação, conforme prevê o art. 471, I do CPC-1973), mas também é lícito ao julgador, desde logo, condicionar os efeitos condenatório e executivo do provimento a um evento futuro e incerto que, a priori, possa interferir na obrigação alimentar ( v.g. condenar o réu a prestar os alimentos até o dia em que o filho colar grau em curso superior)54, ou, ainda, fixar um termo inicial para que o provimento judicial possa produzir os seus efeitos55.

A possibilidade de inclusão de condições resolutivas nas sentenças que decidem relações jurídicas continuativas decorre do próprio regime

 

54. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “para evitar a perpetuidade da obrigação ali-

mentar”, e diante de indícios de que o alimentando estaria freqüentando curso universitário 928

Sentenças Condicionais

 

jurídico de revisão do art. 471, I do CPC (a chamada cláusula rebus sic stantibus ). Há poder escolha para o juiz entre já emitir o provimento com a restrição nele contida (condição ou termo) ( v.g. “condeno o réu a pres-tar os alimentos até a conclusão do curso universitário do alimentando), ou emitir o provimento pura e simplesmente (a fim de que o interessado no futuro pretenda a eventual modificação da decisão) ( v.g. “condeno o réu a prestar alimentos”).

O que é relevante considerar é que a inserção de termos ou condições nas sentenças determinativas resulta do exercício de autorregramento da vontade; o juiz possui – e porque o sistema assim o permite -, a dis-cricionariedade para, em certos casos, incluir ou não no seu provimento a limitação da eficácia, vinculando-a à ocorrência de evento futuro certo (termo) ou incerto (condição).

 

6. CONCLUSÃO

A partir do exposto, podemos concluir que do enquadramento dos pronunciamentos jurisdicionais na categoria dos negócios jurídicos pro-cessuais, resultam, como consequência prática importante, a possibili-dade de utilização pelo juiz, em certos casos, de condições ou termo nas decisões judiciais, superando positivamente o problema da admissibili-dade das decisões ou sentenças condicionais (que, por isso, podem ser admitidas no direito brasileiro).

 

apenas para garantir o pensionamento, inseriu no provimento, como uma condição resoluti-

va, a comprovação, pelo alimentado, do “atestado de frequência e aproveitamento no curso”,

ao final de cada semestre (TJ/RS. Apelação Cível n. 70029353638. Relator Desembargador

André Luiz Planella Villarinho. DJ 23/12/2009).

55. Certa feita, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de exoneração de alimentos

proposta pelo genitor contra filha que já concluíra curso superior, decidiu que a prestação

alimentícia deveria remanescer, mas somente até determinada data, “a fim de possibilitar

à alimentada adaptar-se a nova situação e ingressar no mercado de trabalho, pois assim

como não se pode manter o encargo de forma indeterminada, também não seria pruden-

te a imediata exoneração dos alimentos” (TJ/RS. Apelação Cível n. 70027277961, Relator

Desembargador André Luiz Planella Villarinho. DJ 14/10/2009). Trata-se, então, de pro-

vimento que se reconduz a um negócio jurídico processual judicial sujeito a termo inicial,

antes de cujo implemento a sentença não virá a produzir os seus efeitos típicos (exonerar

o alimentante da obrigação alimentar).

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