Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rafael Alexandria de Oliveira
2. EXERCÍCIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUM-PRIDO E PRESCRIÇÃO
Uma vez oposta a exceção, o demandante/excepto pode impugná-la ao argumento de que a pretensão relativa ao direito de crédito em que se funda a exceção está prescrita? Em outras palavras, se o excipiente dis-ser “não cumpri porque você não cumpriu; só cumpro se você cumprir”, pode o excepto, por sua vez, redarguir “você já não me pode exigir, por demanda direta, o cumprimento da prestação, de modo que também não o pode por exceção”?
A questão relativa à prescritibilidade das exceções é e sempre foi polêmica15.
Tratando dessa situação, Pontes de Miranda escreveu que “a prescrição da pretensão do demandado contra o demandante não obsta a que nasça e persista a exceção non adimpleti contractus”16. Assim o disse por entender que a exceção é elemento do conteúdo do crédito, restringindo o direito do demandante17. Em outro volume da sua obra, ele foi enfático: “a exceptio non adimpleti contractus não se extingue com a prescrição da pretensão”18.
René Cassin confessa ser partidário da regra quae temporalia sunt ad agendum, perpetua sunt in excipiendum – “o que é temporário, em se tratando de ações, é perpétuo no tocante às exceções”19. Em sua opinião, os interesses essenciais do excipiente não são afetados, uma vez que será possível, ao menos em linha de princípio, invocar a regra quae tempora-lia, que continua em vigor, após a prescrição da sua pretensão20.
15. Conferir, com amplas considerações históricas: BOLAFFI, Renzo. Le eccezioni nel diritto
sostanziale. Milão: Società Editrice Libraria, 1936, capítulo nono, p. 240 e seguintes. Ver
também: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções substanciais: exceção de contrato não
cumprido, op. cit., p. 340 e seguintes.
16. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. XXVI, op. cit., p. 95. 17. Esse é, segundo Renzo Bolaffi, o argumento utilizado pela doutrina alemã que sustenta a
imprescritibilidade da exceção de contrato não cumprido (Cf. BOLAFFI, Renzo. Le eccezio-
ni nel diritto sostanziale, op. cit., p. 278). O autor italiano objeta, no entanto, que a excep-
tio non adimpleti contractus não é uma limitação intrínseca ao direito do credor, mas um
poder jurídico que se atribui ao devedor de impor essa limitação, razão por que, diz ele,
“non si esclude che questo potere giuridico sia soggetto alla prescrizione” (Ibidem, p. 279). 18. Idem. Tratado de direito privado. 4 ed. São Paulo: RT, 1983, t. VI, p. 24. 19. Conforme tradução de CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008,
p. 39-40.
20. No original: “les intérêts essentiels de l'excipiens ne sont nullement lésés puisqu'il lui sera
possible, du moins en principe, d'invoquer la règle: quae temporalia, s'il est poursuivi en 956
O Exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido e a Prescrição
Serpa Lopes, referindo-se à doutrina estrangeira, noticia que, em sua grande maioria, os juristas opinam pela aplicação da regra quae tem-poralia , admitindo a oposição da exceção ainda que prescrita a pretensão relativa ao direito de crédito subjacente21. Mas o autor, pessoalmente, entende que, “prescrito o débito da outra parte contratante, não lhe cabe mais, quando acionado pelo seu credor, opor a êste a exceptio non adim-pleti contractus ” 22. Por conta disso, cuida da prescrição no contexto dos modos terminativos da exceção23.
O Código Civil brasileiro vigente inovou no particular. Visando apla-car as dúvidas que acossavam o espírito da doutrina nacional acerca da prescritibilidade ou imprescritibilidade da exceção, o art. 190 traz regra que lança uma luz sobre o problema. Diz ele que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Trata-se de dispositivo que não exis-tia no Código Civil de 1916.
De acordo com Moreira Alves, que transcreve a justificativa contida no relatório da Comissão Revisora da Câmara dos Deputados, o que se quis com a sua inclusão foi evitar que, prescrita a ação, o direito com pretensão prescrita pudesse ser utilizado de modo perpétuo por meio de exceção. O exemplo invocado foi o da compensação: trata-se de con-tradireito que somente pode fundar-se em crédito ainda não prescrito24.
A doutrina cuidou de assentar que o aludido prazo prescricional so-mente se aplica às exceções dependentes; as exceções independentes não se sujeitam a prescrição alguma25. Eis a distinção, nas palavras de Pontes de Miranda:
exécution après la prescription de son action” (CASSIN, René. De l'exception tirée de l'inexé-
cution dans les rapports synallagmatiques, op. cit., p. 640; ver também p. 714 e seguintes). 21. Cf. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções substanciais: exceção de contrato não cum-
prido, op. cit., p. 352.
22. Ibidem, p. 354.
23. Ibidem, p. 335 e seguintes.
24. Cf. ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: com
análise do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 152. 25. Cf. THEODORO JR., Humberto. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense,
2003, v. III, t. 2, p. 185. Compartilham esse pensamento, apesar de utilizarem nomes dis-
tintos para designar as exceções dependentes e as independentes: CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e decadência, op. cit., p. 41; TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena;
MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da
República. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, v. I, p. 362. Mesmo à luz do Código Civil de
1916, que não continha regra expressa sobre o tema, Serpa Lopes já admitia a prescrição
das exceções dependentes, ou não autônomas: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções
substanciais: exceção de contrato não cumprido, op. cit., p. 348.
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