Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rafael Alexandria de Oliveira
considerando que às exceções dependentes se aplica, a princípio, o quan-to previsto no art. 190 do Código Civil brasileiro, a conclusão exata seria a de que o exercício da nossa exceptio está suscetível de ser obstado pela prescrição.
Mas não é bem assim.
Como já foi visto, uma coisa é o direito de recusa de uma prestação; outra coisa é o direito de crédito que lhe serve de fundamento. Ambas são situações jurídicas ativas que se conferem aos sujeitos de um víncu-lo sinalagmático, desde que satisfeitos seus respectivos pressupostos de fato. Nesse contexto, a prescrição atinge a pretensão relativa ao direito de crédito em que se funda o direito de recusa; não atinge, a princípio, o direito de recusa. Isso por dois motivos.
Primeiro, porque o direito de recusa depende, dentre outras coisas, de uma demanda para que possa existir. As exceções, mesmo as depen-dentes, são exceções, e não se podem exercer – falamos em exercício das exceções, não do direito em que se fundam – senão como reação a uma demanda. Por isso, ainda que o demandado tenha sido inerte quanto ao exercício do seu direito de crédito, isso não significa que também o seja quanto ao exercício da exceção, na medida em que “não se pode excep-cionar quando se quer, e sim quando alguém avança contra o que tem o ius exceptionis”31.
Segundo, porque, a despeito de o objeto prestacional ter conteúdo negativo – direito de não cumprir uma obrigação –, a sua natureza ju-rídica, como contradireito que é, é de direito potestativo, o qual não se submete a prazo prescricional, mas a prazo decadencial32.
Há, porém, um outro lado, que precisa ser analisado.
Um dos pressupostos para que a exceção de contrato não cumprido exista é o de que haja inadimplemento, seja por parte do demandante, seja por parte do demandado33. Para que se possa discutir sobre o adim-
31. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. VI, op. cit., p. 24. 32. Segundo Agnelo Amorim Filho, “os direitos potestativos (que são, por definição, direitos
sem pretensão, ou direitos sem prestação, e que se caracterizam, exatamente, pelo fato de
serem insuscetíveis de lesão ou violação) não podem jamais, por isso mesmo, dar origem
a um prazo prescricional” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a
prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribu-
nais. São Paulo: RT, ano 86, v. 744, p. 736, out, 1997).
33. É o que Serpa Lopes chama de dupla inadimplência (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exce-
ções substanciais: exceção de contrato não cumprido, op. cit., p. 282). 960
O Exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido e a Prescrição
plemento ou inadimplemento de uma obrigação, é necessário que essa obrigação já esteja vencida e, por conseguinte, seja exigível. Inadimple-mento e exigibilidade do direito de prestação são coisas inconfundíveis. A exigibilidade é uma situação jurídica, o inadimplemento é um fato. Para que se diga exigível, o direito a uma prestação deve estar livre de qual-quer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício34. Inadimplemento é a inexecução, é o não pagamento, é o descumprimento de um dever jurídico.
Nada obstante se tratar de noções inconfundíveis, elas guardam, en-tre si, íntima relação, na medida em que o inadimplemento pressupõe a exigibilidade do crédito: somente quando o direito de prestação é exi-gível é que se pode falar em adimplemento ou inadimplemento. Desse modo, quando apontamos o inadimplemento como pressuposto da exce-ção de contrato não cumprido, deve-se subentender aí também, como pressuposto, a exigibilidade das obrigações35. Isso quer dizer que não há exceção se uma das obrigações for inexigível36.
É exatamente aí que está a chave para resolvermos o problema.
A prescrição, como cediço, atinge a pretensão relativa a um deter-minado direito de prestação (art. 189, CC37), encobrindo os seus efeitos. A pretensão, diz André Fontes, “é o poder de exigir alguma prestação, […] de exigir um comportamento”38. Ou seja, “o conteúdo da pretensão é a própria exigibilidade”39. A partir do momento em que ela extingue a pretensão vinculada a um direito, a prescrição lhe retira, ou neutra-liza, a exigibilidade. A obrigação que lhe é correlata passa a ser, então, inexigível.
34. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Uni-
versitária, 2007, p. 150.
35. Nesse sentido, María Cruz Moreno afirma que “el crédito del excipiens tiene que estar venci-
do, ser exigible” (MORENO, María Cruz. La exceptio non adimpleti contractus, op. cit., p. 58). 36. A menos que se trate de exceção de inseguridade, que está prevista no art. 477 do Código
Civil: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes dimi-
nuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual
se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça
a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”. Como se vê, ela não pressupõe
o inadimplemento, mas apenas o risco de inadimplemento. 37. Art. 189. “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela pres-
crição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
38. FONTES, André. A pretensão como situação jurídica subjetiva. Belo Horizonte: Del Rey,
2002, p. 10-11.
39. Ibidem, p. 21.
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