Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 223 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Paulo Machado Cordeiro

 

ou due process of law, dispondo que nenhum homem livre seria provado de sua vida, liberdade ou propriedade, senão pelo julgamento legal. Nes-se momento, no entanto, o conceito de devido processo legal, restringia-se apenas à proteção no âmbito do processo penal e tinha cunho eminen-te processualista.

No Brasil, o devido processo legal foi recepcionado muitos depois, ingressando no ordenamento jurídico com a Constituição de 1946, arti-go 141, § 4º. Luiz Rodrigues Wambier9 destaca que o texto dessa norma apenas evidenciava o princípio da justiciabiliadade: “segundo o qual ne-nhuma lesão ao direito, de qualquer cidadão, poderá deixar de ser apre-ciado pelo Poder Judiciário”, no entanto como destaca em seguida, desse princípio deflui tranquilamente o do devido processo legal, por ser ini-maginável a justicialidade sem o uso de instrumentos apropriados e pre-viamente previstos no ordenamento jurídico. Posteriormente, as Consti-tuições de 1967, 1969 e 1988 mantiveram este pensamento iniciado pela Carta de 1946.

Mas, somente a Constituição de 1988 trouxe, para o ordenamento ju-rídico brasileiro, a previsão expressa dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, respectivamente, nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, estendendo a garantia para a esfera cível e abran-gendo os processos jurisdicionais, administrativos e legislativos.

O princípio do devido processo legal é um direito fundamental com a finalidade de tutelar de forma ampla e genérica todos os demais direitos fundamentais abraçados pelo ordenamento jurídico. Decorre do próprio sistema do Estado Democrático de Direito, que agrega em seu conceito os mais variados princípios constitucionais como o direito a um proce-dimento ordenado, ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural, à razoabilidade, à proporcionalidade, à igualdade, à publicidade.

Deve ser analisado sob dois enfoques: o processual ou procedimen-tal, que impõe a necessidade de um processo legal ou substancial, que se relaciona à elaboração e aplicação das normas. Compreende-se o sen-tido formal, como explica Wambier, da garantia de ser processado e de processar conforme normas previamente estabelecidas para este fim, de modo que ninguém poderá ser privado de seus direitos. Nessa acepção,

 

9. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o princípio do devido processo legal. Revista

de Processo, nº 63, ano 16, jul-set de 1991, p. 54-63.

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A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…

 

o princípio desdobra-se nas garantias de acesso à justiça, do juiz natu-ral, do tratamento igualitário das partes do processo, da publicidade dos atos, da motivação das decisões, da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, no sentido material, as decisões do Poder Judiciário deverão ser substancialmente justas, razoáveis e proporcionais e os litigantes de-vem ser tratados igualmente. É desta garantia que surgem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o juiz ponderar os va-lores envolvidos e decidir pelo que for mais relevante no caso concreto.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório são correlatos ao do devido processo legal10, de forma que, não há processo justo sem o esta-belecimento do direito de defesa dos envolvidos no litígio. Hoje em dia, como ressalta Didier11, estes dois princípios chegam a confundir-se, por estarem inseridos no mesmo artigo da Constituição da República e por não haver ampla defesa sem que seja colmatado o próprio contraditório, a ampla defesa é o direito fundamental de defesa das partes. É a forma de garantir a justiça do processo, concebendo, aos envolvidos, acesso a to-dos os meios legais de demonstração de suas razões, trata-se de aspecto substancial do contraditório.

A busca da verdade real dos fatos alegados nos processos litigiosos impõe a necessidade de produção de provas, de forma que a ampla de-fesa possibilita ambas as partes utilizarem de todos os meios possíveis para provarem seus direitos. O juiz não pode deixar de deferira produ-ção de prova para elucidar um determinado fato controvertido, mesmo que num primeiro momento, incline-se o magistrado pelos elementos probatórios e a interpretação dada por somente uma das partes.

O contraditório origina-se da combinação dos direitos de ação e da ampla defesa. É definido por Nelson Nery Júnior12 como princípio que, de um lado, atende a necessidade de dar-se conhecimento às partes da existência da ação e de todos os atos do processo, de outro lado, possi-bilita que as partes reajam aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Dessa forma, consagra o direito de informação e de manifestação, obrigando o julgador a dar conhecimento às partes dos atos praticados no processo

 

10. GARCIA, Gabriela Helou. Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurí-

dica, Trabalho colhido na Internet com a indicação do tema. 11. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo

de conhecimento. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2007.

12. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9.ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2009. p.79.

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