Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
Na verdade, a única coisa que importa é o recurso excepcional ser admitido, por qualquer fundamento. Conhecido, o Tribunal Superior re-julgará a causa e, então, opera-se o efeito translativo.
Como afirmam Fredie Didier Junior e Leonardo José da Cunha, “nada há de especial no julgamento de um recurso excepcional; o ‘excepcional’ em recurso excepcional está em seu juízo de admissibilidade, tendo em vista as suas estritas hipóteses de cabimento”.28
Também não tem pertinência o argumento de que a aceitação da tese do efeito translativo nos recursos excepcionais causaria um aumento significativo no volume dos recursos endereçado aos Tribunais Superio-res. Não. Os recursos apenas são conhecidos se forem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. E é no julgamento do mérito que incide o efeito translativo.
O Brasil, cabe lembrar, não adotou o modelo das Cortes de Cassação europeias, consagrado, por exemplo, na Itália e na França. Nestes países, as Cortes Supremas apenas cassam a decisão e a devolvem ao tribunal inferior, que deverá proferir novo julgamento. O STF e o STJ, ultrapas-sado o âmbito de admissibilidade dos recursos excepcionais, rejulgam a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula 456 do STF) e, dessa forma, incide perfeitamente o efeito translativo.29
Há acórdãos do STJ no sentido de que é possível averiguar matéria de ordem pública quando o recurso especial tenha sido conhecido em função de causa decidida a respeito da aplicação de outros dispositivos legais:
“Como regra, esta Corte exige o prequestionamento para as questões de ordem pública. Entretanto, permite-se a análise dessas matérias
28. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual
civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. Salvador:
JusPodvim, 2008. v. 3. p. 281. Para os autores, “uma vez conhecido o recurso extraordiná-
rio/especial, poderá o tribunal examinar todas as matérias que possam ser examinadas
a qualquer tempo, inclusive a prescrição, a decadência e as questões de ordem pública de
que trata o § 3º do art. 267 do CPC”. (Ibidem, p. 282).
29. De acordo com Gisele Santos Fernandes Góes, “em razão da aplicação do entendimento
contido na Súmula 456 do STF, os recursos especial, extraordinário e de embargos de di-
vergência, uma vez conhecidos, ocasionam o efeito translativo, ou seja, o STF e o STJ não
ficam adstritos ao raio de devolução de matéria alegada, pois sua cognição é sobre toda a
causa, revendo a admissibilidade do processo – questões de ordem pública, ligadas às con-
dições da ação e pressupostos processuais”. (Recurso especial, extraordinário e embargos
de divergência: efeito translativo ou correlação recursal? Revista Dialética de Direito Pro-
cessual, São Paulo, v. 22, p. 58-64, jan. 2005. p. 64).
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