Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 8 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Mateus Costa Pereira

 

outras palavras, o fato, naquilo de interesse normativo, será juridiciza-do57; a incidência é, pois, a porta de entrada para o mundo jurídico, pro-duzindo efeitos jurídicos (eficácia jurídica).58

A incidência tem dois pressupostos básicos: a vigência da lei e a con-creção de seu suporte fático. Primeiramente, só há incidência se a norma jurídica estiver em vigor (uma norma em vacatio legis não pode incidir; tampouco uma norma revogada). Em segundo, para que ocorra a inci-dência é preciso que aconteça no mundo físico aquilo que está descrito no suporte fático59 da norma (= concreção do suporte fático suficiente).60

Por outro lado, a incidência tem duas características básicas: a in-condicionalidade ou infalibilidade (essa eficácia legal ocorre indepen-dentemente do querer dos indivíduos61; “a norma tem a virtude de incidir até mesmo sem ser conhecida pelo destinatário”62); e a inesgotabilidade (toda vez que houver a concreção do suporte fático haverá a incidência; posto que seja possível, a incidência não se esgota em uma única vez63).64

 

57. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 13. ed. São Pau-

lo: Saraiva, 2007, 74 e ss. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da ação material.

Salvador: JusPodivm, 2008, p. 36 e ss.

58. Na elucidativa lição de Marcos Bernardes de Mello: “A primordial função da norma jurí-

dica consiste em incidir sobre os fatos da vida para juridicizar, transformando em fato

jurídico a parte relevante do seu suporte fáctico. Portanto, em princípio e nesse sentido,

toda incidência é, necessariamente, juridicizante.

59. Seja um ou mais fatos.

60. Se for insuficiente, não haverá incidência. Se, todavia, for deficiente, a sorte do fato jurídi-

co passará pelo plano da validade.

61. “[...]. A natureza lógica da incidência determina que a sua realização independa da sua

efetiva repercussão no plano da experiência. O não se efetivarem os efeitos do fato jurí-

dico nascido da incidência é questão que se instaura na dimensão sociológica do direito”.

MELLO, Marcos Bernardes de, op. cit., p. 76. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa, op. cit.,

p. 37. Sem ignorar que da distinção dentre normas cogentes e não-cogentes é possível

identificar nas últimas a possibilidade de se afastar a incidência pela vontade individual. 62. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa, op. cit., p. 39.

63. MELLO, Marcos Bernardes de, op. cit., p. 79-80.

64. Nesse ponto, importante registrar a divergência de opiniões dentre os próprios autores

adotam a teoria do fato jurídico. Para Adriano Soares da Costa, no que destoa da opinião

de Marcos Bernardes de Mello, a infalibilidade da incidência dispensa o conhecimento do

fato ou mesmo a sua prova. Segundo ele, muito embora ocorra no mundo do pensamento, a

incidência não se dá no mundo da psique. Cf. COSTA, Adriano Soares da, op. cit., p. 47. Para

ele, quando Pontes de Miranda se referiu ao “mundo do pensamento”, quis se referir a uma

realidade que ultrapassa a subjetividade, sendo uma realidade própria. Para corroborar

essa leitura da obra de Pontes, Adriano Soares da Costa perpassa os 3 mundos de Popper

(mundo material, mundo mental e mundo dos inteligíveis (mundo das ideias no sentido

objetivo), identificando o “mundo do pensamento” na teoria pontesiana com o mundo dos

inteligíveis de Popper. Op. cit., p. 48-53.

42

Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda

 

A infalibilidade da incidência é um dos pontos chave à compreensão da estrutura da norma jurídica no pensamento pontesiano; e da própria dignidade científica do direito – aqui, também a inesgotabilidade. Com o evidente “êxito” das ciências descritivas, Pontes de Miranda entendia que o direito deveria se tornar uma ciência natural, pois que todas o são65. A teoria da incidência atende, justamente, à causalidade que se ve-rifica na natureza. De certa forma, o que Pontes de Miranda realizou foi uma adaptação e desenvolvimento dum princípio da natureza ao direito: uma causa tem um determinado efeito, sendo que o último é causa para novo efeito. Assim, a estrutura da norma, por exemplo, não contempla uma relação “dado “a”, deve ser “b””, típica da teoria da imputação. Para ele: “Se ocorrem a, b e c (ou se ocorrem b e c, ou se ocorrem a e b, ou se ocorre a, ou se ocorre b), acontece d”.66

No alerta da doutrina, sem embargo do “caráter automático”, a con-cepção pontesiana de incidência não pretende reduzir o fenômeno jurídi-co em algo mecanicista e artificial67, face ao dualismo necessário dentre incidência e aplicação. Segundo Pontes de Miranda e os caudatários da teoria do fato jurídico, o ideal de justiça é que a aplicação coincida com a incidência; que a norma aplicada seja a norma incidente; enquanto um ideal, isso poderá ocorrer ou não. Muito além disso, há quem sustente que a teoria do fato jurídico não dispensaria a interpretação. Ainda que em Pontes não se trabalhe com distinção dentre texto normativo e nor-ma, é importante notar que no pensamento pontesiano a norma é o “fato do mundo social”.68

 

3. SISTEMA DA CIÊNCIA POSITIVA DO DIREITO

Como fazer uma apresentação sintética daquilo que é o Sistema de Ciência Positiva do Direito ? Impossível. Talvez, ao assumir uma postura científica de falibilidade, à Pontes de Miranda, seja possível construir

 

65. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. São Paulo: Editora Revis-

ta dos Tribunais, 2000, p. 62.

66. Tratado das ações: ação, classificação e eficácia. Atual. por Vilson Rodrigues Alves. Campi-

nas: Bookseller, 1998, t. 1.

67. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa, op. cit., p. 40.

68. COSTA, Adriano Soares da. Teoria da incidência da norma jurídica: crítica ao realismo

lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 44-45. Em

uma de suas primeiras obras, Pontes fala em uma “lei verdadeira”; essa “lei verdadeira” é a

“objetivação de “tendências psíquicas do corpo social organizado”, manifestadas em cos-

tumes, resultantes de três elementos fundamentais: psíquico, social e jurídico”. GUSMÃO,

Paulo Dourado de. Filosofia do direito. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 194-195.

43