Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 173 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

edição da súmula 453 do STJ, qual seja, o de que existiria na Corte Su-perior postura restritiva para inadmitir o ajuizamento de ação próprio para a fixação dos honorários tem o objetivo de “evitar a proliferação de processos” que decorre de “política judiciária” que tem o objetivo de “restringir o ajuizamento de ações relativamente a casos que podem ser decididos em processo já em andamento” é antijurídico e, com a devida vênia, injustificável. Se, ao julgar o primeiro processo, o Poder Judiciário descumpriu a prestação jurisdicional ao seu encargo, deixando de resol-ver a questão dos honorários, não pode por “política judiciária” que visa exclusivamente reduzir sua carga de trabalho impedir que num novo processo a questão seja originariamente decidida para garantir a remu-neração dos advogados por seu trabalho. Além disso, a ação rescisória também é um novo processo, logo, quer pela via da nova ação para o ar-bitramento da remuneração, quer pela via da ação rescisória, a carga de trabalho do Poder Judiciário será a mesma. A posição do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, portando, só atinge seu objetivo caso o advogado fi-que desestimulado em ajuizar a ação rescisória, em vista da sua natural complexidade e dos limitadores para sua admissão, como, por exemplo, o depósito de 5% do valor atualizado da causa e o prazo de 2 anos. Só neste caso se evitará um novo processo.

Destaque-se, por fim, que o tema não guarda qualquer ligação com o disposto no art. 474 do CPC, que diz: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedi-do.” É que o art. 474 trata da impossibilidade, depois do trânsito em jul-gado, de apresentação de outros fundamentos ou outros elementos para o rejulgamento de uma questão – bem ou mal – já decidida. O que se sus-tenta é exatamente a inexistência de julgamento, isto é, inexistência de pronunciamento judicial em relação aos honorários advocatícios; quer para arbitrá-los em percentual sobre a condenação (CPC, art. 20,§3º) ou por apreciação equitativa (CPC, art. 20,§4º), quer para expressar a sus-pensão de sua exigibilidade na hipótese do art. 12 da Lei 1060/50; tanto a partir dos fundamentos apresentados no processo quanto em função de outros que poderiam ser submetidos ao crivo judicial.

 

manifestou que a remuneração do trabalho do advogado representava um “problema”, já que

sua fixação criaria “um resíduo, de alto poder poluidor” para o funcionamento do Poder Judi-

ciário. Essa posição já foi objeto de nossa análise. Sobre o tema: VOLPE CAMARGO. Luiz Hen-

rique. Não cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança: o entendimento

equivocado que virou lei. Revista de Processo, Vol.181, Ano 35, Março/2010, p. 189/230. 750

Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

Seja como for, pelos motivos acima, acredita-se que não é adequado o cabimento da ação rescisória.

 

6.2. Da admissão de promoção de liquidação de sen-tença para o arbitramento dos honorários

Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior defende outra solução. Para o emérito professor27 a “condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a res-peito, sempre será lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido.”

Embora isso não tenha sido dito pelo professor Humberto Theodoro Jr é possível realizar um paralelo que abona a solução por ele apresen-tada. É que em relação aos juros moratórios – cuja condenação também prescinde de pedido de parte tal como ocorre em relação aos honorários – já está sumulado no STF (n.º 254) que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” A es-sência da tese jurídica que justificou a edição da súmula 254 autorizaria concluir, mutatis mutandis, que incluem-se os honorários advocatícios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Entretanto, por coerência com a sustentação do tópico anterior, não é possível, com a devida vênia, concordar com tal posição. É que da mes-ma forma que não existe o indeferimento implícito a justificar a admissão da ação rescisória, não existe a condenação implícita28 ao pagamento de

 

27. THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 47 ed. Forense: Rio de

Janeiro, 2007, p. 106.

28. Em sentido contrário: “PROCESSUAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ACÓRDÃO QUE INVERTE

O DISPOSITIVO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO IMPLÍCITA – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO

FIXADA NA SENTENÇA.- Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu

o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é

de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada.”

(EREsp 53191/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em

20/10/1999, DJ 28/02/2000, p. 29); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HO-

NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRE-

CEDENTES. 1. A decisão proferida na ACO 493-AgR/MT não destoa da decisão embargada,

uma vez que o Supremo Tribunal Federal ali atua como instância originária prestando,

não só a tutela de conhecimento inicial, como a própria prestação jurisdicional executiva.

2. Decisão que não julga mérito recursal, mas tão-somente homologa pedido de renúncia

ao direito em que se fundou a ação e determina a reme ssa dos autos ao Tribunal de origem

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