Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira
admitia claramente a figura dos negócios processuais, visto que para cer-tos atos a lei relaciona, imediatamente, a produção de efeitos com a von-tade das partes. Assim se daria com os atos unilaterais praticados com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos processuais (v.g. renúncia, aceitação da herança etc.)4.
A doutrina brasileira, quando não recusou valor à figura5, simples-mente silenciou sobre o problema, salvo algumas exceções6. A mesma postura se encontra na processualística latino-americana, embora al-guns autores, como Juan Monroy Gálvez7 tenha se debruçado sobre o tema e admitido a existência de negócios processuais.
Negócio processual é o fato jurídico voluntário em cujo suporte fáti-co esteja conferido ao respectivo sujeito o poder de escolher a categoria
jurídicos processuais: SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Revisão Afonso Celso
Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 148; LENT, Friedrich. Diritto Processuale Tedesco.
Tradução Edoardo Ricci. Napoli: Morano, 1959, p. 122; LEIBLE, Stefan. Proceso Civil Ale-
mán. Medellín: Biblioteca Jurídica Dike, 1999, p. 306; JAUERNIG, Othmar. Direito Proces-
sual Civil. Tradução F. Silveira Ramos. Coimbra: Almedina, 2002, p. 174. 4. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile. Napoli: Nicola Jovene, 1913,
p. 775-776. Aceitam os negócios processuais, com poucas variações conceituais, na dou-
trina italiana: MICHELI, Gian Antonio. Curso de Derecho Procesal Civil. Tradução Santiago
Sentís Melendo. Buenos Aires, EJEA, 1970, v. I, p. 292; DONDINA, Mario. Atti Processuali
Civili (civili e penali). In: Novissimo Digesto Italiano, I. Torino: UTET, 1957, p. 1.520; ROC-
CO, Ugo. Diritto Processuale Civile – Parte Generale. Napoli: Jovene, 1936, p. 318, ZANZUC-
CHI, Marco Tullio. Diritto Processuale Civile, I. Milano: Giuffrè, 1964, p. 419; PALERMO,
Antonio. Contributo alla Teoria degli Atti Processuali. Napoli: Jovene, 1938, p. 75; INVREA,
Francesco. La giurisdizione concreta e la teorica del rapporto giuridico processuale. In:
Rivista di Diritto Processuale, v, IX, parte I. Padova: CEDAM, 1932, p. 44; CARNELUTTI,
Francesco. Sistema de Direito Processual Civil, III. Tradução Hiltomar Martins Oliveira.
São Paulo: Classic Book, 2000, p. 124-125; FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Pro-
cessual. Tradução Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 416, dentre outros. 5. Recusam a figura do negócio processual, no Brasil: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições
de Direito Processual Civil, II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 484; KOMATSU, Roque. Da
Invalidade no Processo Civil. São Paulo: RT, 1991, p. 141; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao
Código de Processo Civil, II. São Paulo: Memória Jurídica, 2005, p. 16; CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil, I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 248;
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007,
v. 2, p. 6. Os argumentos apresentados são similares: no processo não haveria espaço para
o autorregramento da vontade, uma vez que os efeitos de possível ocorrência dos atos dos
sujeitos do processo já estariam previamente disciplinados pela lei. 6. Calmon de Passos adota posição intermediária. Assume que, em tese, em face da redação do
art. 158 do CPC-1973, a figura do negócio processual poderia ser admitida em nosso direito.
Nada obstante, as declarações negociais das partes, para produzirem efeitos no processo,
necessitariam da intermediação judicial. (PASSOS, J. J. Calmon de. Esboço de uma Teoria das
Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 69-70). 7. GÁLVEZ, Juan Monroy. Teoría General del Proceso. 3. ed. Lima: Communitas, 2009, p. 351.
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Sentenças Condicionais
jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordena-mento jurídico, certas situações jurídicas processuais8. No negócio jurí-dico, há escolha da categoria jurídica, do regramento jurídico para uma determinada situação9.
Parece inquestionável a existência de um espaço deixado aos diver-sos sujeitos processuais para que possam influir e participar na constru-ção da atividade procedimental10.
É preciso esclarecer que aqui não se adota a ideia segundo a qual os efeitos no negócio jurídico seriam sempre ex voluntate. Os efeitos jurí-dicos, a rigor, decorrem do fato jurídico (independente de ser a espécie negocial ou não). Somente a previsão em abstrato dos efeitos se encon-tra nas normas jurídicas. Logo, não há propriamente efeitos ex voluntate. Conforme bem sintetizou Paula Sarno Braga, “Serão negócios proces-suais quando existir um poder de determinação e regramento da catego-ria jurídica e de seus resultados (com limites variados)”11.
Os negócios processuais também não dependem, necessariamente, da intervenção ou intermediação judicial para produzir os seus efeitos. A desistência do recurso já produz o efeito de transitar em julgado de imediato a decisão recorrida12, sem que se necessite da intermediação judicial para sua a propagação. Ora, se à parte é dada a possibilidade de manifestar vontade abdicando do direito de recorrer e o ordenamento jurídico valora e recebe esse querer, dando-lhe inclusive primazia sobre os provimentos jurisdicionais posteriores que o contrariem13, é porque está reconhecido o poder de autorregramento da vontade no processo.
É possível, enfim, falar em negócios jurídicos processuais, como a re-núncia ao prazo (CPC-1973, art. 186), a convenção processual de dilação
8. DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Pro-
cessuais. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 58.
9. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico (Plano da Existência). 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 166.
10. GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – Primeiras reflexões. In: MEDINA,
José Miguel Garcia et al. (Coords.). Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais –
Estudos em Homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008,
p. 291.
11. BRAGA, Paula Sarno. Primeiras Reflexões sobre uma Teoria do Fato Jurídico Processual:
Plano de Existência. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, junho, 2007, n. 148, p. 312. 12. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, V. 14. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2008, p. 335.
13. Cf. STJ. AgRg no RESP n. 902711/SP. Relator Ministro Luiz Fux. DJe 18.11.2010.
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