Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
na obra “A ação rescisória contra as sentenças“3, reeditada por mais qua-tro vezes, sendo a última publicada em 1976, já com o consagrado título “Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões”.4
Esta obra é de extrema importância para o direito processual civil brasileiro, de modo que resgatar o pensamento de Pontes de Miranda a respeito da ação rescisória foi a forma que encontrei de homenageá-lo.
E esta homenagem fica completa com a relação entre o pensamento do autor e o projeto de novo Código de Processo Civil, elaborado por uma Comissão de Juristas5, aprovado pelo Senado Federal6 e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, que teve a versão final do Relatório-Geral elaborado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, Relator-Geral do Projeto (PL 8046/2010) na Comissão Especial da Câmara dos Deputa-dos, apresentada no dia 07.11.2012.7-8
3. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. A ação rescisória contra as sentenças. Rio de
Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.
4. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
5. O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas designada pelo Ato do Presiden-
te do Senado Federal n. 379, de 2009, presidida pelo Ministro Luiz Fux, teve como relatora-
geral a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e como membros os professores Adroal-
do Furtado Fabrício, Bruno Dantas Nascimento, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Elpídio
Donizetti Nunes, Humberto Teodoro Júnior, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos
Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cézar Pinheiro Carneiro. 6. No Senado Federal, o anteprojeto se transformou no Projeto de Lei do Senado 166/2010,
apreciado pela Comissão Especial presidida pelo Senador Demóstenes Torres, que teve
como Relator-Geral o Senador Valter Pereira, auxiliado por uma Comissão técnica de apoio
à elaboração do relatório-geral formada pelos Juristas Athos Gusmão Carneiro, Cassio
Scarpinella Bueno, Luiz Henrique Volpe Camargo e Renato Dorival Pavan. A Comissão teve
ainda como Relatores-parciais: a) Senador Antonio Carlos Júnior (Processo Eletrônico); b)
Senador Romeu Tuma (Parte Geral); c) Senador Marconi Perillo (Processo de Conhecimen-
to); d) Senador Almeida Lima (Procedimentos Especiais); e) Senador Antonio Carlos Vala-
dares – Cumprimento das Sentenças e Execução; f) Senador Acir Gurgacz (Recursos). Após
aprovação na Comissão Especial, o substitutivo apresentado pelo Senado Valter Pereira
foi aprovado no Plenário em 15.12.2010 e encaminhado para a Câmara dos Deputados em
22.12.2010.
7. Na Câmara dos Deputados, o texto foi recebido como PL 8046/2010 e a Comissão Espe-
cial tem como Presidente o Deputado Fábio Trad e como Relator-Geral o Deputado Sérgio
Barradas Carneiro. Pelo fato deste ser suplente, o Deputado Paulo Teixeira foi nomeado o
novo Relator-Geral de modo que é possível afirmar que esta é a versão final do relatório
elaborado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que foi auxiliado pelos Juristas Arru-
da Alvim, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Renato Dori-
val Pavan, Sérgio Muritiba, Leonardo José Carneiro da Cunha, Rinaldo Mouzalas, Daniel
Francisco Mitidiero, Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr. A Comissão teve ainda
como Relatores-parciais: a) Deputado Efraim Filho (parte geral); b) Deputado Jerônimo
Goergen (processo de conhecimento e cumprimento da sentença); c) Deputado Bonifácio 1198
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
Portanto, o objetivo desse trabalho é analisar a ação rescisória em um diálogo com o pensamento de Pontes de Miranda e com o projeto de novo CPC.
2. AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é, por excelência, o meio de impugnação das de-cisões de mérito transitadas em julgado, quando presente pelo menos uma das hipóteses de rescindibilidade previstas no ordenamento jurídi-co brasileiro.9
Como leciona Pontes de Miranda, na ação rescisória ocorre o “julga-mento do julgamento”,10 não no processo em que se proferiu a decisão rescindenda, e sim fora, em uma nova relação jurídica processual.
Por essa razão “seria um erro – e ainda se encontra em outros países – que se concebesse o remédio jurídico processual da rescisão como re-curso . Ter-se-ia de supor que ainda não houvesse transitado em julgado a decisão”. É, na verdade, uma verdadeira ação autônoma de impugnação, um “remédio jurídico processual autônomo”.11
Sua finalidade é o desconstituição da coisa julgada por motivos de invalidade ou injustiça da decisão rescindenda. Sendo assim, trata-se de uma ação preponderantemente constitutiva negativa ou desconstitutiva.12
de Andrada (procedimentos especiais); d) Deputado Arnaldo Faria de Sá (processo de
execução); e) Deputado Hugo Leal (processos nos tribunais e meios de impugnação das
decisões judiciais, e disposições finais e transitórias).
8. A versão final do Relatório-Geral apresentada em 07.11.2012 é fruto do Relatório-Geral
apresentado em 19.09.2012, acrescido de algumas modificações decorrentes dos debates
comparativos entre os relatórios-parciais e o relatório-geral realizados na Comissão Espe-
cial da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoes-
Web/prop_mostrarintegra?codteor=1037367&filename=Tramitacao-PL+6025/2005>
Acesso em: 07.12.2012.
9. Além da ação rescisória, atualmente o direito processual civil brasileiro admite a “des-
constituição” da coisa julgada também por meio da querela nullitatis insanabilis ou ação
declaratória de inexistência e da impugnação de sentença nas hipóteses previstas no § 1o
do art. 475-L ou no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973. 10. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 66 e 120. 11. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de
outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 120.
12. Segundo o homenageado, “As ações constitutivas têm como conteúdo a obtenção de sen-
tença constitutiva, correspondente ao elemento constitutivo que prepondera”. (MIRAN-
DA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras
decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 51).
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