Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 100 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Francisco Barros Dias

 

como situações e elementos práticos que se obtém de um ato seja ele uma lei, seja uma sentença, como resultado daquilo que se postulou em prol da necessidade de um bem da vida que só poderia ser obtido através de uma prestação jurisdicional, quando se trata de ato judicial.

O bem obtido pelo reconhecimento de uma relação jurídica através de uma declaração judicial, como a constituição ou a desconstituição de um negócio jurídico, a condenação em alguma das espécies de obriga-ções existentes em nossas relações jurídicas, sejam voluntárias ou com-pulsórias, é o resultado que se quer e deseja em uma decisão judicial.

Então, é importante que esse resultado possa ser facilmente com-preendido para que possa seu destinatário se sentir suficientemente se-guro e saber quais os caminhos e providências que deverão ser seguidos, inclusive em se satisfazer com o julgado logo em primeiro grau ou recor-rer se o mesmo não atende a plenitude de seus anseios dentro de uma ordem jurídica que lhe garanta algo mais do que lhe foi dado.

 

3. O SIGNIFICADO DAS EXPRESSÕES EFICÁCIA E EFEI-TO ENTRE ALGUNS DOUTRINADORES NA TEORIA GE-RAL DO DIREITO E NO CAMPO PROCESSUAL

Na teoria geral do direito não é difícil encontrarmos o termo “efi-cácia”. NORBERTO BOBBIO explica que “O problema da eficácia de uma norma é o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigi-da (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou”.4

Essa linha de pensamento é seguida por EDUARDO ÁNGEL RUSSO, quando afirma que: “La eficacia del sistema puede ser entendida em dos sentidos distintos: primero, en tanto la conducta de los ciudadanos se ajuste al cumplimiento de las obligaciones jurídicas, o sea, que se abs-tengan de cometer las conductas penadas por el sistema. Segundo, hay un sentido más fuerte de eficacia, particularmente para aquellas teorías que adoptan como criterio distintivo de la juridicidad, el elemento san-cionatório”.5

 

4. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução: Fernando Pavan Baptista e Ariani

Bueno Sudatti. EDIPRO. Bauru-SP: 2001, pág. 47.

5. Teoría General del Derecho – en la modernidad y en la posmodernidad. 3ª edición. Lexis

-Abeledo-Perrot. Buenos Aires. 2004, pág. 86)

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Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…

 

No caso, ambas as posições, nos parecem se referir à aptidão que tem a norma jurídica de produzir efeitos, quer com o cumprimento da mesma pelos seus destinatários, quer sancionando-se o destinatário através da autoridade competente quando falha o desiderato natural da norma.

Então, eficácia, sob a visão da teoria do direito, é a potencialidade que a lei tem em sentido amplo para fazer surtir os seus efeitos, princi-palmente visando uma aceitação, aplicação e utilização da mesma pelos seus destinatários.

Em uma visão processual LIEBMAN procura trabalhar o tema da eficácia da sentença com relação aos seus efeitos, sempre voltado para a ideia da questão relativa a coisa julgada, procurando demonstrar que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que se ajunta aos efeitos da sentença para “reforçá-lo em sentido bem determi-nado,” como se pode extrair de toda sua obra.6

PONTES DE MIRANDA, ao falar de eficácia, também no campo pro-cessual, faz compreender a expressão albergando os termos força e efei-to, ou seja, a eficácia compreende força e efeitos de uma resolução, no caso, de uma sentença: “Falando-se de eficácia de resolução, tem-se de cogitar de força e efeitos, porque a eficácia é a propriedade de ter força ou efeitos. É eficácia: a) certa imodificabilidade pelo prolator que varia da modificabilidade, quando o juiz volte a ter de examinar o assunto, até a sentença, que de regra é imodificável (sentença apelável) e só excep-cionalmente alterável por provocação (juízo de retratação; embargos); b) a força formal de coisa julgada; c) a força ou o efeito declaratório, ou a força ou o efeito material de coisa julgada; d) a força ou o efeito consti-tutivo, condenatório, mandamental, ou executivo, se o tem; e) os efeitos próximos ou laterais; f) os efeitos-reflexos, que são os da sentença como ato jurídico ou fato jurídico. Em sentido estrito, eficácia seria o ter os efeitos a) e b)”.7

No sentido utilizado por PONTES DE MIRANDA, as letras “a” e “b” estão voltadas para a eficácia entendida como expressão relativa à questão da coisa julgada material, isto porque na primeira se refere a

 

6. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa

Julgada. Tradução: Ada Pellegrini Grinover, após a edição de 1945. 3ª. Ed. Rio de Janeiro:

Forense. 1984, pág. 40.

7. MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações.Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tomo 1.

Campinas: Bookseller. 1998, págs. 171 a 172.

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