Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 39
De contrato não cumPriDo 1 e o exercício Da exceção
a PreScrição
Rafael Alexandria de Oliveira2
SUMÁRIO – 1. A exceção de contrato não cumprido – 2. Exercício da exceção de con-trato não cumprido e prescrição – 3. Conclusão.
1. A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A exceção de contrato não cumprido, ou simplesmente exceção de inadimplemento, é uma exceção substancial dilatória3 por meio da qual o sujeito contra quem se pede, seja judicial ou extrajudicialmente, o adim-plemento de uma prestação fundada em vínculo sinalagmático, pode, le-gitimamente, recusar-se a cumpri-la, neutralizando, temporariamente, a eficácia da pretensão deduzida pelo outro sujeito, enquanto não lhe for satisfeita, ou pelo menos oferecida, a contraprestação devida.
1. Artigo escrito em homenagem a Pontes de Miranda. 2. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em
Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado/JusPodivm.Professor da Pós-Gra-
duação Lato Sensu em Direito Processual Civil do Curso JusPodivm. Procurador do Muni-
cípio do Salvador/BA. Advogado.
3. Cf. CASSIN, René. De l'exception tirée de l'inexécution dans les rapports synallagmatiques:
exception non adimpleti contractus et de ses relations avec le droit de rétention, la compen-
sation et la resolution. Paris: Recueil Sirey, 1914, p. 428 e seguintes; MIRANDA, Francisco
Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial. 3 ed. São Paulo: RT, 1984,
t. XXVI, p. 92; BOLAFFI, Renzo. Le eccezioni nel diritto sostanziale. Milão: Società Editrice
Libraria, 1936, p. 140; ABRANTES, José João. A excepção de não cumprimento do contrato no
direito civil português: conceito e fundamento. Coimbra: Almedina, 1986, p. 151 e seguintes;
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções substanciais: exceção de contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus). Rio de Janeiro/São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1959,
p. 192. Entendendo tratar-se de meio de defesa processual, em que “não se debate o mérito
do direito argüido”, ver: RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações uni-
laterais da vontade. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 75.
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