Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 257 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 39

 

De contrato não cumPriDo 1 e o exercício Da exceção

a PreScrição

Rafael Alexandria de Oliveira2

 

SUMÁRIO – 1. A exceção de contrato não cumprido – 2. Exercício da exceção de con-trato não cumprido e prescrição – 3. Conclusão.

 

1. A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

A exceção de contrato não cumprido, ou simplesmente exceção de inadimplemento, é uma exceção substancial dilatória3 por meio da qual o sujeito contra quem se pede, seja judicial ou extrajudicialmente, o adim-plemento de uma prestação fundada em vínculo sinalagmático, pode, le-gitimamente, recusar-se a cumpri-la, neutralizando, temporariamente, a eficácia da pretensão deduzida pelo outro sujeito, enquanto não lhe for satisfeita, ou pelo menos oferecida, a contraprestação devida.

 

1. Artigo escrito em homenagem a Pontes de Miranda. 2. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em

Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado/JusPodivm.Professor da Pós-Gra-

duação Lato Sensu em Direito Processual Civil do Curso JusPodivm. Procurador do Muni-

cípio do Salvador/BA. Advogado.

3. Cf. CASSIN, René. De l'exception tirée de l'inexécution dans les rapports synallagmatiques:

exception non adimpleti contractus et de ses relations avec le droit de rétention, la compen-

sation et la resolution. Paris: Recueil Sirey, 1914, p. 428 e seguintes; MIRANDA, Francisco

Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial. 3 ed. São Paulo: RT, 1984,

t. XXVI, p. 92; BOLAFFI, Renzo. Le eccezioni nel diritto sostanziale. Milão: Società Editrice

Libraria, 1936, p. 140; ABRANTES, José João. A excepção de não cumprimento do contrato no

direito civil português: conceito e fundamento. Coimbra: Almedina, 1986, p. 151 e seguintes;

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções substanciais: exceção de contrato não cumprido

(exceptio non adimpleti contractus). Rio de Janeiro/São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1959,

p. 192. Entendendo tratar-se de meio de defesa processual, em que “não se debate o mérito

do direito argüido”, ver: RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações uni-

laterais da vontade. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 75.

951