Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
cidadãos13. No Brasil, também a forte influência da escola Italiana, que em regra adotou a teoria ternária, contribuiu para a sua difusão.14
Seja como for, quando Georg Kuttner15, em 1914, defendeu a existên-cia das ações mandamentais, a discussão se reacendeu. Segundo Clovis do Couto e Silva: “O método não era o da classificação pelo gênero e es-pécie, e, sim, pelo exame da eficácia das ações ou, mais especialmente, da eficácia das sentenças”.16
Entre nós, Pontes de Miranda foi quem se dedicou ao tema com mais profundidade, tendo desenvolvido a classificação quinária das ações e sentenças, destacando a insuficiência da teoria ternária, que supõe uma única eficácia para cada ação.17 Nesse sentido, um dos grandes méritos da tese de Pontes consiste em observar que “não há nenhuma ação, ne-nhuma sentença, que seja pura”.18 Tratou o autor de demonstrar que as ações ou sentenças se classificam pela eficácia preponderante, uma vez que as eficácias coexistem.
A classificação quinária, segundo critério de preponderância, além das eficácias declaratória, constitutiva e condenatória, inclui na classifi-cação as eficácias mandamental19 e executiva.20
13. Nessa época concebia-se que o Estado não deveria fazer distinção entre classes sociais, de
modo que sua atuação negativa (e não prestacional) assegurava verdadeira igualdade formal.
Destarte, incumbia ao legislativo à elaboração das leis e ao judiciário a sua mera aplicação.
Por consequência disso, tem-se a atividade declaratória da jurisdição, com o absoluto pre-
domínio do processo de conhecimento como sinônimo de atividade jurisdicional, vez que tal
atividade restringia-se ao plano normativo. Daí o desenvolvimento da classificação ternária
das ações (declaratória, constitutiva e condenatória), as quais operam justamente no plano
normativo (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo:
RT, 2004, p. 35-39). O modelo liberal inclusive “ressentia-se de mecanismos coercitivos e
sub-rogatórios de conduta em meio ao próprio processo de conhecimento” (...), “bem como
relegava à tutela ressarcitória (pelo equivalente pecuniário) à única resposta possível” (TEI-
XEIRA, Guilherme Puchalski. Tutela específica dos direitos: obrigações de fazer, não fazer e
entregar coisa. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 32-33.). 14. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Sentenças executivas e eficácia executiva das sen-
tenças. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA,
Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p.
525. Sobre a evolução da classificação das sentenças: BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Questões velhas e novas em matéria de classificação das sentenças. In: TEMAS de direito
processual civil: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004.
15. Die Urteilwirkungen ausserhalb des Zivilprozesses, München, 1914, p. 22 e ss. Apud COU-
TO E SILVA, Clovis do. A teoria das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 72-73. 16. COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 73. 17. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Tomo I. São Paulo: RT,
1970, p. 117 et seq.
18. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 124. 648
Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
Não obstante a sua visível afeição à realidade, a teoria quinária, à qual nos filiamos21, ainda sofre importante resistência, senão por moti-vos históricos como já referido, também por críticas de ordem metodoló-gica – quiçá infundadas -, as quais, algumas delas, pretendemos rebater no presente ensaio.
2. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS EFICÁCIAS
Primeiramente, advirta-se que grande parte das divergências a res-peito da classificação das eficácias decorre justamente do ponto de vis-ta do observador22, ou, mais precisamente, das opções metodológicas, conscientes ou inconscientes, que dizem respeito aos critérios adotados, e não necessariamente em razão dos conceitos utilizados. Muitas vezes falta um acordo semântico mínimo para o debate e discute-se a partir de premissas e realidades diversas.23
Todavia, conforme ensina Carnelutti, quando se compara determi-nados objetos, verificam-se algumas qualidades idênticas e outras não. É dessa forma que se dividem os objetos em classes, de cuja comparação resulta a classificação. Assim, a classificação corresponde justamente ao
19. Conforme Pontes de Miranda: “a ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra au-
toridade deve mandar que se pratique. O juiz expede o mandado, porque o autor tem preten-
são ao mandamento e, exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental”
(PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 122). 20. Conforme ensina Pontes de Miranda: “A ação executiva é aquela pela qual se passa para a
esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está. Segue-se até onde está o bem
e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex secutio)” (...) “a sentença favorável nas ações executi-
vas retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no
patrimônio do demandante. Pode ser pessoal ou real. A ação de despejo é pessoal; a ação
executiva pignoratícia, a hipotecária e as possessórias são reais” (PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 122; 212). 21. A propósito, Darci Guimarães Ribeiro constata que sob a ótica da efetividade do processo,
segue-se o caminho inverso utilizado pela doutrina do século XX, agora no sentido da apro-
ximação do direito material ao processo, o que também significa relativizar o binômio: cog-
nição-execução. A classificação ternaria mostra-se insuficiente em alcançar essa perspectiva,
assim como os novos desafios da vida moderna, daí porque preconiza a classificação quinária
(RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva. Hacia una
teoría procesal del derecho. Barcelona: J. M. Bosch Editor, 2004, p. 186-187). 22. Liebman chama semelhante atenção, salientando que os “istituti del processo si presentino
con un aspetto o un profilo che varia, secondo che siano osservati dall´uno o dall´altro di
questi punti di vista” LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Revista
trimestrale di diritto e procedura civile. Anno IV. Milano: Giuffrè, p. 47-71, 1950, p. 47. 23. Em sentido semelhante: COSTA, Eduardo José da Fonseca. Teoria trinária vs. teoria quiná-
ria: crônica sobre um diálogo de surdos. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO,
Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da
ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 195-204.
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