Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser cabível a ação rescisória para desconstituir a decisão judicial que ex-tinguiu o processo sem resolução do mérito.18
Portanto, o projeto de novo CPC, em consonância com o pensamento de Pontes de Miranda, passa a admitir expressamente “o cabimento da ação rescisória quando não se pode mais rever o mérito da questão por impossibilidade acarretada por alguma indevida inadmissibilidade de recurso interposto na causa originária, ou quando haja decisão pseudo-terminativa, ou quando, extinto o processo sem resolução do mérito, não se permite mais a repropositura da demanda”.19-20
eficácia formal de coisa julgada), continua o tempo perdido, pois que se eliminou a causa
da cessação: a sentença e a sua eficácia forma de coisa julgada. Às vezes, a rescisão é de
decisão concernente à formação da relação jurídica processual, mas, aí, é pelo objeto da
impugnação que se desce até lá”. (Idem, p. 173).
18. Conforme noticiado no informativo 509 do STJ, disponibilizado em 05.12.2012: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. É cabível o ajuizamen-
to de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o méri-
to quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art.
485, caput, do CPC, ao mencionar ‘sentença de mérito’ o fez com impropriedade técnica,
referindo-se, na verdade, a ‘sentença definitiva’, não excluindo os casos onde se extingue
o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de
mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e
executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível
renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa
julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento
nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do
referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito
(à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não
haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não
fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos
os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art.
268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depó-
sito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença
ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória”. (STJ, Segunda Turma, REsp
1.217.321/SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Cam-
pbell Marques, julgado em 18/10/2012, pendente de publicação do inteiro teor do acórdão). 19. Justificativa apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro para a inclusão do
dispositivo em comento, extraída do Relatório das atividades elaborado pelo Deputado
(“Consolidação Barradas”) disponibilizado em 25.04.2012, quando deixou a relatoria-ge-
ral pela primeira vez. No particular, Sérgio Barradas Carneiro observa que acolheu a su-
gestão feita por Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP, em audiência pública realizada na
Câmara dos Deputados no dia 07.12.2011.
20. Roberto Campos Gouveia Filho exemplifica: “suponhamos que o autor apela contra a senten-
ça que declarou não ter ele direito ao que pretende (eficácia declaratória negativa da senten-
ça). A decisão apelada, por certo, versa sobre o mérito do processo, sobre a res in iudicium 1202
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
A previsão expressa em dispositivo legal é louvável já que dissipa qualquer dúvida quanto ao cabimento da ação rescisória.
4. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A doutrina costuma dizer que as previsões legais de rescindibilidade de decisão de mérito transitada em julgado são taxativas, em consonância com à proteção ao direito fundamental à coisa julgada, prevista no art. 5o, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.21
Atualmente, é rescindível a decisão quando, conforme o art. 485 do CPC/1973, for proferida: ( i) por força de prevaricação, concussão ou cor-rupção do juiz; ( ii) por juiz impedido ou absolutamente incompetente; ( iii) em decorrência de dolo, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ( iv) em ofensa a coisa julgada; (v) em violação a literal dispositivo de lei; ( vi) com base em prova falsa; (vii) em caso de docu-mento novo; ( viii) com base em confissão, desistência ou transação, e haja fundamento para invalidá-la; ( ix) com base em erro de fato.
O projeto de novo CPC traz avanços significativos com relação às hi-póteses de cabimento da ação rescisória. Grande parte dessas alterações já constava no anteprojeto, mas outras foram feitas pelo Senado Federal e também pela Câmara dos Deputados, conforme Relatório-Geral pen-dente de apreciação.
Em regra, há uma ampliação das hipóteses de cabimento, em con-sonância com o que há muito tempo tem sido proposto e interpretado ampliativamente pela doutrina.
deducta, portanto. Admitida a apelação pelo juízo a quo, venha ela a ter seu seguimento ne-
gado pelo relator no juízo ad quem, pois, no entender dele, o recurso seria intempestivo. Esta
segunda decisão aplicou de forma equivocada o art. 557, caput, CPC, pois o suporte fático de
tal dispositivo não estava configurado no caso em tela: o recurso era, sim, tempestivo. Não
obstante o erro do julgador, o apelante, por motivo desconhecido (e irrelevante), não recorre,
de modo que a decisão vem transitar em julgado. Ninguém deve ter dúvida que a decisão
monocrática negatória de seguimento ao recurso não versa sobre a causa, não versa sequer
sobre o mérito recursal (que, in casu, coincide com mérito causae). Ora, não obstante, tal de-
cisão não seja de mérito, aplicando a tese ponteana, é possível rescindi-la para, simplesmen-
te, obter o seguimento do recurso ao órgão colegiado competente para julgá-lo. Neste último
aspecto reside o interesse do autor na rescisão. Vê-se, pois, num juízo de falseabilidade a in-
teireza científica da lição do mestre”. (GOUVEIA FILHO, Roberto Campos. O objeto da rescin-
dibilidade segundo Pontes de Miranda. Disponível em: <http://blogpontesdemiranda.blogs-
pot.com.br/2011/02/o-objeto-da-rescindibilidade-segundo.html> Acesso em 07.12.2012). 21. Por todos, SCARPINELLA BUENO, Cassio. Código de Processo Civil interpretado. Antonio
Carlos Marcato (org.). São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.475.
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