Pontes de Miranda e o Direito Processual
Mateus Costa Pereira
da Exegese, também chamada de positivismo legalista. Reverberando seu compromisso racionalista, suas ideias ganharam pronta adesão e se dis-seminaram com velocidade. Permita-se a suma das principais: o juiz foi transformado em ventríloquo do legislador; pregava-se que a atividade jurisdicional seria apenas cognitiva, vocacionada a desnudar a vontade – unívoca – da lei; juiz não interpretava; a lei era a consagração da vontade da maioria (Rousseau); todo direito está contido na lei (lei = direito); o ordenamento jurídico é um todo harmônico e completo39.
Para além do positivismo legalista, e a deificação do produto do le-gislador, a lei, também vimos desabrochar o positivismo científico, já com elevada dose formalista, deslocando-se a atenção para o produto doutrinário, o sistema jurídico, a partir do qual seria possível deduzir as soluções para todos os casos concretos – no positivismo legalista o sis-tema é uma obra do legislador. Criando e limando conceitos jurídicos, os adeptos da Jurisprudência dos Conceitos40, com seu expoente em Puchta, acreditavam ser possível deduzir soluções jurídicas para tudo que acon-tecesse no tecido social.
Para além do positivismo – ou como um modo especial do positi-vismo –, sob a influência do neokantismo, aos poucos foram surgindo correntes de pensamento formalistas (séc. XX); muito embora, faça-se o registro, a questão da forma já fosse latente no juspositivismo. Sem em-bargo, o ápice foi alcançado pelo Normativismo Jurídico (Teoria Pura do Direito – TPD) de Kelsen41; aqui, a objetividade é enaltecida como fator indispensável ao conhecimento. Conquanto tenha fomentado o desenvol-vimento da Teoria do Direito, a TPD não mereceu tanta atenção, algo que pode ser justificado a partir da irredutibilidade das formas aos conteú-dos42. Com o cuidado de não diminuir a sua importância, sobretudo no que respeita à descoberta das estruturas lógicas das normas.43
39. No magistério de García Máynez as conclusões alcançadas pela Escola da Exegese partiam
da falsa premissa sobre a importância e o sentido da legislação e da Codificação. Hodier-
namente, resta indene de dúvidas a impossibilidade de se atribuir ao legislador o mono-
pólio da produção jurídica. MÁYNEZ, García. Introduccion al estúdio del derecho. 35. ed.
México: Editorial Porrua, 1984, p. 337.
40. KRETSCHMANN, Ângela. História crítica do sistema jurídico: da prudência antiga à ciên-
cia moderna. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 182.
41. SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia... p. 86-88. 42. Como afirma Kaufmann “formas e categorias de pouco servem à prática”. cf. KAUFMANN,
Arthur. “Discurso histórico”. In: Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito con-
temporâneas. 2. ed. A. Kaufmann e W. Hassemer (org.). Trad. Marcos Keel e Manuel Seca de
Oliveira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2009, p. 182. 43. LARENZ, Karl. Metodología de la ciencia del derecho. 2. ed. Trad. por Marcelino Rodríguez
Molinero. Barcelona: Ariel, 1980, p. 25.
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Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda
Desde então, e também por força de outras tantas correntes jurí-dico-filosóficas44, presencia-se a asfixia da interpretação; intentou-se suprimir a dimensão axiológica do direito, sufocando o fenômeno jurí-dico no reino do formalismo e, pois, barrando a hermenêutica jurídica; tencionou-se, igualmente, romper com a tradição. É o mal do solipsismo (do sujeito solipsista), largamente denunciado pela doutrina45. O direito, um construto científico, reclamava o emprego do método científico; e o único método reconhecido era o da biologia, física etc., que não laboram com a noção de compreensão. Mas essas problemáticas não tinham ta-manha relevância na época – ou se quer eram enxergadas (lembremos dos princípios ocultos...) –, pois a doutrina positivista garantia o status científico do direito. Pregando juízos meramente descritivos, imagens fiéis do real – sem metafísica, insista-se –, os juristas estariam produzin-do um conhecimento universal, isto é, fazendo ciência.
1.1. A contraposição ao paradigma racionalista e a seg-mentação das ciências dentre naturais e do espírito
Sem embargo da pretensão de universalidade do método forjado no seio das ciências da natureza – ex. física e biologia; pretensão que viria a se consolidar (!) –, a contraposição ao paradigma racionalista teve no-mes de estatura, e mesmo contemporâneos à formação do paradigma. Sigamos na linha de historicidade destacando alguns aspectos de suas doutrinas.
Já no séc. XVII é possível identificar um famoso contendor das abs-trações racionalistas. Referimo-nos ao pensador italiano Giambattista Vico (1.668), cuja doutrina não faria tantos caudatários, o que pode ser tributado, dentre outros fatores, por ser refratário aos pressupostos epistemológicos formativos da ciência moderna ou tradicional46; mesmo após séculos, sua contribuição ainda é ignorada por muitos. Vico insur-giu-se contra o “abstratismo racionalista dos cartesianos e ao anti-histo-ricismo dos jusnaturalistas47”, para enfatizar o elemento concreto, a obra
44. Para um estudo aprofundado, cf. PEREIRA, Mateus Costa. O paradigma racionalista e sua
repercussão no direito processual (Dissertação de Mestrado). Recife: Universidade Cató-
lica de Pernambuco (Unicap), 2009.
45. Por todos, cf. STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, Hermenêutica e Teo-
rias Discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
46. É com Vico que palpita a questão histórica no Direito. 47. REALE, Miguel. Horizontes do direito. 3. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 115.
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