Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
ação é considerada concreta quando se sustenta que seu exercício só pode desembocar em uma sentença favorável” (MITIDIERO, 2004, p.71).
Através desse prisma, releva notar que, especificamente em 1885, Adolf Wach, notadamente através da obra Handbuch des Deutschen Civil-prozessrechts, destoa da Teoria Civilista da Ação e traz à baila a definição de ação como direito autônomo e concreto (MITIDIERO, 2004). Nessa concepção, a ação seria o “direito público subjetivo de quem tem razão, a fim de que o Estado lhe outorgue a tutela jurídica, mediante pronuncia-mento favorável” (TESHEINER, 1993, p. 91).
Entrementes, a explicação para a sentença de improcedência não encontra guarida, uma vez que a referida “ação” processual seria exerci-da tão-somente pelo titular do direito subjetivo material (BAPTISTA DA SILVA, 2002).
2.4. Teoria do Direito Abstrato da Ação
Para essa teoria, independentemente de existir, ou não, o direito subjetivo material (e, posteriormente, a pretensão e a ação material), poderá o demandante buscar o amparo da tutela jurídica junto ao Esta-do. Externa-se, dessa forma, como o Direito a uma resposta jurisdicional mesmo daquele que não tem razão (CAVALCANTE DIAS, 2009).
Por essa via, não se pode olvidar a contribuição levada a efeito por essa teoria, precipuamente em face da necessidade de vindicar o direito subjetivo em relação ao Estado (subsequente “ação” processual), deten-do-se, ou não, o direito material (MITIDIERO, 2004).
2.5. Teoria Eclética da Ação
Nem Teoria do Direito Abstrato, nem Teoria do Direito Concreto; ou as duas em uma só. Eis a teoria criada por Enrico Tullio Liebman, nomea-damente Teoria Eclética da Ação (MITIDIERO, 2004). Para conceituá-la, obtemperou Liebman (2004, pp. 97/98) que “do ponto de vista proces-sual, a ação é o direito ao julgamento do pedido, não a determinado re-sultado favorável do processo”.
3. A AÇÃO E O PLANO PROCESSUAL
Com as observações traçadas alhures, importa conduzir o exame ao plano do processo, desde o direito subjetivo, passando pela pretensão até alcançar a “ação”, colhendo assim a visão panorâmica da temática. 486
Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
3.1. Direito subjetivo processual
Na forma já adiantada, é de se pontuar que em matéria de Direito, assim como qualquer outra ciência, as conceituações devem ser cristali-nas, remansosas e estreme de dúvidas. Daí porque ora se colaciona, es-pecificamente no que toca ao direito subjetivo processual, as palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1972, p. 90), o qual grava:
'Direito de ação’, no sentido privatístico, é expressão que se deve evitar: há ação, se há direito, ainda que de outrem, direito de ação é confusão entre ação e a ligação dela ao direito. A confusão mais longe, porque, no direito público, se fala de direito de ação (Kla-grecht) como de direito subjetivo à tutela jurídica, a que corres-ponde a pretensão à tutela jurídica, que, exercendo-se, suscita a ‘ação’. Ora, deduzindo-se in iudicium, há direito deduzido, preten-são deduzida e ação deduzida; não há direito à pretensão, nem direito à ação.
Portanto, o direito subjetivo público, como leciona Mitidiero (2004, p. 96), “enquanto direito, não é ainda pretensão, tampouco, ação, com o que por si só, em sua estática, não tem o condão de desencadear a ativi-dade judicial, instaurando-se o processo”.
3.2. Pretensão à tutela jurídica estatal
Partindo dessas considerações do direito subjetivo processual, não há como, em sede de melhor complementação do estudo, deixar de aden-trar na esfera da pretensão à tutela jurídica estatal, a qual surge ulterior-mente àquele.
À guisa de elucidação, os ensinamentos de Baptista da Silva se de-monstram, mais uma vez, assaz esclarecedores, bastando referir tex-tualmente as palavras daquele:
Diz-se pretensão de tutela jurídica a este poder atribuído a qual-quer pessoa de exigir do Estado a prestação da atividade jurisdi-cional, consistente não no auxílio que o juiz possa dar àquele em favor de quem ele haja reconhecido a existência do direito e julga-do procedente o pedido, mas na simples atividade jurisdicional, mesmo que esta conclua por negar ao interessado a proteção que o juiz daria se a situação que o autor descreve no processo fosse verdadeira e não infirmada pela prova (2002, pp. 89/90).
Desse modo, extirpando dissensos acerca da pretensão à tutela ju-rídica estatal, é de se afirmar que esta é a faculdade de exigir o direito
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