Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 206 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

nome, cobrar de B um crédito cujo credor é C e o juiz o declara parte a ilegítima ad causam, afirma, em última análise, que A não tem o di-reito para o qual pretende satisfação). Se, posteriormente, por algum título hábil (herança, cessão de crédito) A sucede a C na titularidade do crédito, a demanda que propuser contra B não constituirá renovação da demanda anterior, mas nova demanda, porque a res iudicio deducta não é o crédito em si, mas a ação para recebê-lo.

Não é possível, está claro ter-se a legitimatio ad causam como pres-suposto de exercício da tutela jurídica (condição da ação) e muito menos permitir que aquele que foi declarado parte ilegítima ad causam possa voltar a juízo invocando a mesma ação de direito material. A ilegitimi-dade ad causam não é sanável. Quem é parte ilegítima não é titular da pretensão de direito material violada (=ação) deduzida em juízo e por isso não pode exigir a prestação do réu. Se não ocorre fato jurídico novo que modifique a posição do autor, não vemos como seja possível tornar-se, ele, parte legitima, simplesmente.

 

6. CONCLUSÃO

Considerando-se os pressupostos teóricos desenvolvidos neste bre-ve estudo, parece indiscutível a impropriedade da norma do art. 267, VI, do atual Código de Processo Civil, em face do permissivo do seu art. 268. A sua inclusão no Código vigente, sabe-se, foi produto de uma época em que a vontade do Executivo prevalecia, absoluta, essa matéria foi im-posta pela convicção doutrinária do responsável pela elaboração de seu projeto, o ilustre processualista Alfredo Buzaid, convicção essa a que, evidentemente, falta fundamentação científica, pois não expressa a exa-ta caracterização, a precisa natureza dos institutos.

Volta-se, agora, à elaboração de outro Código e propõe-se a repetição do equívoco.

A matéria, sem dúvida é polêmica, mas, por isso mesmo, que não de-veria constar de disposição legal, ou, ao menos, excluí-la do âmbito de incidência do art. 268.

 

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