Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 279 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Mazzei

 

2.3. Omissão direta e omissão indireta – subtipos de 27 omissão ontológica

Tomando como ponto de partida a sistematização consagrada por Pontes de Miranda, é possível alocar uma segunda classificação, em ver-dade uma subclassificação da omissão ontológica em omissão direta e omissão indireta.

Omissão direta é aquela que se refere à ausência de exame de ques-tão trazida pelas partes, ao passo que a omissão indireta diz respeito à falta de análise de questão que deveria ser resolvida de ofício pelo jul-gador embora não suscitada pelas partes28. Observe que nos dois casos falamos de ato judicial que não tratou, nem na fundamentação nem no dispositivo, de algum ponto, isto é, olvidou completamente da questão. Isso nos permite dizer que as omissões direta e indireta ocorrem no seio da omissão ontológica. Ou seja, independente se a omissão afeta ponto trazido pela parte ou matéria de ofício, tendo o ato judicial calado com-pletamente sobre o ponto/matéria, depara-se com omissão ontológica.

Assim, a omissão ontológica deve ser compreendida sob uma pers-pectiva mais ampla, não apenas como a ausência de decisão sobre algu-ma questão trazida pelas partes, mas sim como a ausência sobre qual-quer ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar e não o fez.

Portanto, não apenas questões trazidas pelas partes podem dar en-sejo à omissão. Todas as questões que deveriam ter sido resolvidas no julgamento e cuja apreciação poderia dar-se de ofício pelo julgador (ou julgadores, em caso de decisão plúrima) antes de aperfeiçoada a decisão poderão ser alvo de embargos de declaração, eis que estará caracteriza-da omissão indireta, por não ter sido levado a cabo o dever de atuação oficiosa do magistrado.29-30

 

27. Tratamos do tema com mais vagar no seguinte artigo: Embargos de declaração e a omis-

são indireta (matérias que devem ser resolvidas de ofício, independentemente de argui-

ção prévia pelo interessado). In: José Miguel Garcia Medina; Luana Pedrosa de Figueiredo

Cruz; Luis Otávio Sequeira de Cerqueira; Luiz Manoel Gomes Junior. (Org.). Os poderes do

juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arru-

da Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 57-78. 28. Saliente-se que, se a parte alegar alguma matéria que poderia ter sido conhecida de ofício

pelo Judiciário (por exemplo: o requerido invoca a decadência legal) e a questão não for

apreciada pelo magistrado, não se terá omissão indireta, mas omissão direta, já que, nada

obstante o dever de o julgador se pronunciar (de ofício) sobre a matéria, a questão foi ex-

pressamente apresentada pela parte interessada, porém não decidida pelo Estado-juiz 29. Sem a classificação aqui efetuada, mas parecendo adotar a mesma idéia (ainda que com va-

riações e algumas limitações), confira-se: Humberto Theodoro Júnior (Recursos: direito 1034

Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…

 

2.4. Erro material – espécie de omissão indireta

Esmiuçando um pouco mais as formas de omissão, nos deparamos com a figura do erro material, que consiste em falha de expressão, geral-mente fruto de distração do julgador no momento de coferir sua decisão. Em outras palavras, o julgador deveria ter lançado determinada palavra ou expressão, mas, em curso diferente do raciocínio lógico, acaba por estampar algo diverso.

Seria o caso, por exemplo, da sentença que troca o nome das partes, posicionando como autor o réu, e vice-versa. Ou então, a decisão que pro-lata arbitrar “honorários advocatícios no percentual máximo de 200%”, onde obviamente almejou-se expressar 20 ao invés de 200.

Observe que a falha de expressão, especialmente quando se tratar de questões de conta ou elementos aritméticos, deve ser evidente, fla-grante, não pairando dúvida sobre o equívoco. 31-32-33

 

processual ao vivo. Volume II. Rio de janeiro: Aide, 1991, p. 100), Francisco Ferreira Jorge

Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Recursos no processo do trabalho. Rio

de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 270), J. S. Fagundes Cunha (Recursos e impugnações nos

juizados especiais cíveis. Curitiba; Juruá, 1996, p. 96).

30. Quando se fala em questão que deve ser tratada de ofício, há um intuitivo apego às matérias

de ordem publica, como se estas fossem às únicas que reclamam o exame pelo órgão judicial,

independentemente de postulação do interessado. Há que se ressalvar que a possibilidade

de conhecimento oficioso, na realidade, constitui mero desdobramento processual que se

atribui a determinadas matérias, existindo algumas que, muito embora possam ser pronun-

ciadas de ofício, não são de ordem pública, tais como aplicação de juros e correção monetária,

honorários de advogado, prestações periódicas, fato superveniente, dentre outras. 31. Correta a orientação de Fernando Amâncio Ferreira: “O erro material dá-se quando o juiz

escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não

coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada

diverge da vontade real. O juiz queria escrever absolvo e por um lapso, inconsideração,

distracção, escreveu o contrário: condeno”. Mais adiante, com esteio em Liebman, o autor

arremata: “Erro material é erro na expressão, não no pensamento, somente a leitura da

sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes,

palavras ou algarismos diversos daqueles que deveria ter usado para exprimir fiel e con-

cretamente as idéias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o

erro de cálculo, que pode ser retificado também, simplesmente refazendo-se as operações

aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é

o que fica a dever-se a uma desatenção ou um engano ocorrido na operação de redação do

ato.” (Manual dos recursos em processo civil. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 44). Com

alguns exemplos de erro material, confira-se: Jorge Americano (Comentários ao código de

processo civil do Brasil. 4º volume. 2ª. ed.. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 82) 32. A redação do artigo 285 do Código de Processo Civil de 1939 nos auxilia a compreender o

conceito de erro material, confira-se: “As inexatidões materiais, devidas a lapso manifes-

to, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na sentença, podendo ser corrigidos por

despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes”.

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