Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 27 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Antonio do Passo Cabral

 

Contudo, como se vê rapidamente e foi bem pontuado por José Carlos Barbosa Moreira, definir as condenatórias a partir da sanção é equivo-cado pois a conceituação não é ontológica (pelo que ela é), mas pelo que ela gera ou produz.7 Então, a definição se foca em uma consequência da sentença, e não em características puramente ontológicas (não se usa nem mesmo o critério do seu “conteúdo predominante”).

Por outro lado, relacionar a condenação a uma sanção, ligando a sen-tença condenatória à execução, também é uma associação não mais ade-quada ao processo contemporâneo.8 Outra vez é Barbosa Moreira quem lembra, com perspicácia, que existem conteúdos condenatórios que não decorrem de comportamentos antijurídicos.9 Ressaltamos de nossa par-te que, na atualidade, existem mecanismos executórios de coerção tam-bém para as sentenças declaratórias e constitutivas (que se submetem à chamada “execução imprópria”),10 além de vários autores defenderem que é natural conceber a execução também destas sentenças, e não ape-nas da sentença condenatória.11

Bom, após breve resumo das principais definições da tríade clássi-ca das sentenças, vejamos a introdução do conceito de sentença manda-mental no Brasil.

 

2. O CONCEITO DE SENTENÇA MANDAMENTAL DE PONTES DE MIRANDA E A CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS SENTENÇAS

Foi Pontes de Miranda que delineou os traços da sentença manda-mental no Brasil, valendo-se do conceito de Georg Kuttner a respeito dos Anordnungsurteile na Alemanha. Segundo Pontes, a sentença man-damental é “aquela que tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda”.

 

7. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Reflexões críticas sobre uma teoria da condenação ci-

vil”, in Temas de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.72, 77. 8. Com razão, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 19ª Ed., 2009, p.425.

9. Fala o mestre da condenação em custas e honorários nos sistemas que as fazem derivar do

mero fato da sucumbência. Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Reflexões críticas sobre

uma teoria da condenação civil”, Op.cit., p.74.

10. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA,

Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, vol.5, 2ª Ed., 2010, p.33. 11. DIDIER JR., Fredie. “Sentenza costitutiva e esecuzione forzata nel diritto brasiliano”, in

Rivista di Diritto Processuale, vol.65, 2010, p.1129 ss.

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Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…

 

A primeira característica desta categoria salta aos olhos: ao invés de ter como conteúdo uma declaração, constituição ou condenação, a sen-tença mandamental é aquela que contém uma ordem. Daí porque talvez Pontes de Miranda tenha ido se abeberar de uma ideia tedesca que pode-ria ser traduzida como “sentença ordenatória” ou sentença “de ordem”, que nomeou por aqui de “mandamental”.

Porém, como demonstrou Barbosa Moreira, em um outro texto im-portante nesta temática, deve ser salientado, de um lado, que a categoria da sentença ordenatória não ganhou adesão na Alemanha: a produção doutrinária tedesca continua com a repartição ternária das sentenças. De outro lado, é relevante destacar também que Pontes de Miranda dis-torceu o alcance do conceito de Kuttner a ponto de podermos afirmar que nossa sentença mandamental pouco tem de parecido com o Anord-nungsurteil.12

Por exemplo, Kuttner limitava seu conceito às ordens destinadas a órgãos públicos e que fossem estranhos ao processo (terceiros). Aliás, este foi o principal foco de estudo de Kuttner porque esta situação do juiz do processo civil ter que dirigir uma ordem a órgãos públicos era algo realmente que chamava a atenção dos alemães. Isso porque a ju-risdição civil é apartada da jurisdição administrativa ( Verwaltungsge-richtsbarkeit) naquele país, e, assim, os órgãos de Estado não litigam nas cortes civis, mas em juízos próprios. Nesse cenário, seria compreensível o questionamento acerca da natureza do provimento endereçado àquele sujeito público, estranho ao processo, toda vez que um magistrado da jurisdição comum tivesse que determinar uma providência a um órgão estatal até então não participante.13

Neste ponto, ao contrário da opção de Kuttner, Pontes de Miranda afirmava que a ordem poderia ser endereçada à parte ou a terceiro, pú-blico ou privado. Dizia que o mandado poderia ser dirigido “a outro ór-gão do Estado, ou a algum sub-órgão da justiça, ou a alguma pessoa física ou jurídica”.14

 

12. KUTTNER, Georg. Urteilswirkungen ausserhalb des Zivilprozesses. Aalen (reimpressão

da edição de 1914), 1971, p.21 ss, 31 ss,

13. KUTTNER, Georg. Urteilswirkungen ausserhalb des Zivilprozesses.Op.cit., p.8-9. 14. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Op.cit., t.VI, p.9; BARBO-

SA MOREIRA, José Carlos. “Sentença mandamental – da Alemanha ao Brasil”, in Temas de

Direito Processual – 7ª Série. São Paulo: Saraiva, 2001, p.58.

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