Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 143 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

No presente estudo serão analisadas, primeiramente, duas questões relacionadas aos critérios de classificação das eficácias, quais sejam: tra-ta-se de classificação segundo o conteúdo e/ou segundo os efeitos das ações ou sentenças? O critério de classificação das eficácias é processual e/ou material?

A partir dessa análise, pretendemos interpretar e defender a coerên-cia do critério de classificação da teoria quinária da ação de Pontes de Miranda, a qual vem sendo posta em xeque por parte da doutrina.

Esperamos, assim, contribuir ao debate, desde já manifestando a nossa imensa satisfação em participar dessa homenagem ao nosso maior jurista.

 

1. CLASSIFICAÇÃO BINÁRIA, TERNÁRIA E QUINÁRIA

A ciência processual, por muito tempo, concentrou suas atenções na ação condenatória. Não que as ações declaratórias fossem ignoradas, pois inclusive já existiam no Direito Romano (actiones praejudiciales). Porém, a ação era essencialmente aquela destinada à obtenção de uma presta-ção, justamente coincidindo com a ação condenatória.3 Todavia, especial-mente a partir de 18774, quando na Alemanha foi reconhecida em linhas gerais a ação para a verificação do direito, a doutrina passou a dar maior atenção para essa categoria de ação e sentença, que se limitava a declarar a existência ou inexistência de uma relação ou de um fato jurídico.5

Destarte, durante largo período, eram conhecidas apenas as ações declaratórias e condenatórias.6 Posteriormente, deve-se a Schrutka Von Rechtenstamm7 a afirmação de que as ações constitutivas formam uma terceira categoria. Mais tarde, o tratamento das ações, em especial

 

3. Conforme acentua Alfredo Rocco, a supremacia da ação condenatória inclusive corrobo-

rou o entendimento da ação como sendo o próprio direito reagindo à violação, de modo

que o objetivo do processo afigura-se como sendo a satisfação forçada do direito (ROCCO,

Alfredo. La sentenza civile: studi. Torino: Fratelli bocca editori, 1906, p. 139). 4. Trata-se da promulgação “dell´ordinanza germânica del 1877, che nel § 231 riconosceva, in

via generale, la possibilita di azioni di puro accertamento” (ROCCO, Alfredo. La sentenza

civile... Op. cit., p. 139).

5. ROCCO, Alfredo. La sentenza civile... Op. cit., p. 138-139. 6. Ibidem, p. 138-146. A propósito, Alfredo Rocco defende a distinção apenas entre sentenças

declaratórias e condenatórias (p. 148-163).

7. Grünhut Zeitschrift, Tomo 16, 1889, p. 17 e ss. Apud COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria das

ações em Pontes de Miranda. Revista Ajuris, Porto Alegre, nº43, p. 72, 1988. 646

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

a constitutiva, foi objeto de um amplo estudo de Paul Langheineken8, o qual inclusive passou a ser considerado um clássico no assunto.9

A partir da classificação segundo o gênero e a espécie, se concebiam as ações somente como declaratórias e condenatórias, as quais esgota-riam todas as espécies possíveis, de modo que a ação constitutiva seria apenas espécie da ação condenatória. Somente depois a constitutiva pas-sou a ser espécie ao lado das outras.10

Assim, segundo a classificação tripartida das ações, as eficácias são distinguidas em declaratória (declara); constitutiva (constitui) e conde-natória (condena).

Convêm destacar, aliás, que a classificação ternária foi favorecida por diversos fatores ao longo da historia, tais como a denominada juris-dição declaratória11, o fenômeno que se costuma chamar de pessoaliza-ção dos direito reais12 e a própria ideologia que permeou o Estado liberal clássico, o qual se estruturou numa rígida divisão dos Poderes Estatais, tendo como principal objetivo garantir a igualdade e a liberdade dos

 

8. Der Urteilsanspruch, ein Beitrag zum Lehre von Klagrecht, Leipzig, 1889, p. 200 e ss. Apud

COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 72. 9. COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 69-78.

10. ROCCO, Alfredo. La sentenza civile... Op. cit., p. 141-144; COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria

das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 72-73. Observe-se, a propósito, que Alfredo

Rocco destaca que o mérito da elaboração da construção jurídica da ação constitutiva com

precisão é de Hellwing (p. 143). Com efeito, apesar de fazer referência a obra de Hellwing,

Couto e Silva salienta que foi Schrutka Von Rechtenstamm quem afirmou que as ações

constitutivas formavam uma terceira categoria, ao lado das ações declaratórias e conde-

natórias (p. 72).

11. Tome-se como exemplo a tese esposada por Ovídio A. Baptista da Silva, que a partir de

uma análise bastante crítica, sustenta que o direito moderno conservou o procedimento

da actio do Direito Romano, a qual se distinguia dos interdicta, reproduzindo a estru-

tura procedimental que separa cognição e execução. A partir desse arraigado paradig-

ma, vigente até os dias atuais, a jurisdição é vista como atividade de cognição ou ato de

inteligência, cujo processo acaba sendo meramente declarativo de direitos, além de “ab-

sorvido” pelo procedimento ordinário. Daí porque também não se admite como atividade

ontologicamente jurisdicional a emissão de ordens ou a atividade executiva. Em última

análise, segundo entende, dessa concepção em grande parte se origina a resistência ao re-

conhecimento das ações mandamentais e executivas (BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo.

Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.

5-37, passim).

12. Destarte, as modificações ocorridas na estrutura da relação jurídica, desde o direito ro-

mano, contribuíram de forma decisiva à ampliação do conceito de obrigação e, por conse-

quência, à “relativização” dos direitos absolutos e a correlata universalização das ações

e sentenças condenatórias (BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Jurisdição e execução na

tradição romano-canônica... Op. cit., p. 41-43).

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