Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 19 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Vinicius de Negreiros Calado

 

Já sobre o tema Cláudia Lima Marques aduz que

Nunca é demais repetir, que esta concentração feita do sistema do CDC no “serviço prestado” não significa que todas as obrigações de fazer passam a ser obrigações de resultado. Se a obrigação é de meio (por exemplo, um tratamento médico, uma cirurgia), só se pode exi-gir que o fornecedor preste um serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera (salas de cirurgia com material neces-sário, limpas, preparadas para emergências, ou um tratamento mé-dico com remédios e exames normais para aquele caso), mas não se pode exigir que o serviço alcance um determinado resultado (cura do paciente ou evitar a sua morte). Note-se, porém, se o serviço é considerado obrigação de resultado (como vacinação, transfusão de sangue, exames simples, segurança dos instrumentos que utiliza e visitas) basta demonstrar o descumprimento do contrato, o vício do serviço. Em outros casos trata-se da responsabilidade por perda de uma chance ou de deveres inerentes à internação hospitalar e de deveres de pós-eficácia do contrato. Nestes casos, os limites são do próprio tipo de contrato que vincula as partes não pertencendo à noção de vício do serviço instituída pelo CDC.29

Genival França ao tratar da obrigação do médico afirma que:

Seu compromisso é utilizar todos os meios e esgotar as diligências ordinariamente exercidas. Em suma: usar de prudência e diligen-ciar normalmente a prestação do serviço. Haverá inadimplência, se a atividade for exercida de forma irregular, atípica ou imprudente, e se na prestação do serviço venha ocorrer um acidente de consumo, o médico terá sua responsabilidade civil apurada dentro dos limites da má prática.30

Como se vê cada autor busca enquadrar as situações fáticas dentro de uma ou de outra modalidade, sem que, contudo, se tenha na essência o que qaulificaria uma obrigação como sendo de meios e outra como sendo de resultado, na complexa obrigação médica.

Para o professor Paulo Lôbo31 é “irrelevante que a obrigação do pro-fissional liberal classifique-se como de meios ou de resultado” utilizan-do como exemplo a atividade do advogado e a atividade do médico para fundamentar as suas explicações, concluindo o doutrinador que a única

 

29. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime

das relações contratuais. São Paulo: RT, 1998. p. 594/596. 30. FRANÇA, Genival Veloso de. Flagrantes médico legais. Recife: EDUPE, 2000. p. 89 e 90. 31. LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 39-40; LÔBO, Paulo.

Direito Civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 73; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Respon-

sabilidade civil do advogado. Revista de Direito Privado, São Paulo, SP, v.3, n.10 p. 211-220,

abr./jun. 2002. p. 219.

84

A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…

 

maneira de harmonizar-se a responsabilidade subjetiva do profissional liberal seria a sua presunção de culpa e a consequente automática in-versão do ônus da prova, cuja abordagem será feita mais adiante e para quem a “dicotomia, obrigação de meios ou obrigação de resultado, não se sustenta.”32

Destaca o autor que há confusão da doutrina entre resultado prová-vel e resultado favorável, destacando que “ainda que o médico não possa assumir a obrigação da cura, assume a obrigação do melhor resultado para a cura”, pelo que a probabilidade do êxito é o próprio resultado “o que não significa, por exemplo, que o médico obterá necessariamente a cura desejada pelo paciente e que o advogado obterá a sentença judicial favorável a seu cliente.”33

Sobre a distinção de obrigação de meio e de resultado dispara Ricar-do Lorenzetti:

De todos modos, no es posible sostener estos denominados pares binarios. Se el médico promete en general una obligación de me-dios, celebra locación de servicios, pero si em el transcurso de la prestación debe desarollar obligaciones de resultado, tendríamos una locación de obra. Todo este esquema resulta absolutamente intrincado e inútil.34

Ricardo Lorenzetti35 ao tratar da distinção da obrigação entre de meios e de resultado afirma que a miríade de critérios adotados pelos autores provoca “caos e inseguridad” e chega a “lesionar gravemente la utilidad del distingo”, concluindo que na situação atual o benefício para os médicos acabou por converter-se numa adversidade.

O autor se posiciona contra a distinção, afirmando estar a mesma superada, uma vez que ontologicamente não se pode afirmar quais são as obrigações de resultado e quais são as obrigações de meio, bem como porque o resultado não é algo extrínseco ao fazer médico, posto que toda a atividade médica caminha para a cura 36, na mesma linha de pensamen-to construída por Paulo Lôbo.

 

32. LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 361. 33. Idem, ibidem. p. 361.

34. LORENZETTI, Ricardo Luis. La responsabilidad civil de los médicos. Tomo I. Buenos Aires:

Rubinzal-Culzoni Editores, 1997. p. 345-346.

35. LORENZETTI, Ricardo Luis. La responsabilidad civil de los médicos. Tomo I. Buenos Aires:

Rubinzal-Culzoni Editores, 1997. p. 468-492.

36. Idem, ibidem. p. 485.

85