Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 46 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Beclaute Oliveira Silva

 

enunciados de fatos alegados em um processo, por exemplo. Deve-se atentar para a questão de que a prova não só aparece no processo, mas nele tem sua maior atuação.

Não se pode enquadrar a doutrina de Pontes de Miranda na con-cepção demonstrativa que vislumbra na prova um fato. Isso porque a prova se manifesta no que se denominou coincidência intersubjetiva de enunciados. Ou seja, a coincidência não se dá de forma objetiva, mas in-tersubjetiva, entre os sujeitos. Isto é muito interessante e inovador no pensamento de Pontes de Miranda.

Pelo que restou até agora exposto, percebe-se que a concepção do autor homenageado acaba por se inserir numa das facetas da prova como argumento. Isto é, a prova com pretensão de coincidência intersubjeti-va visa imprimir uma certeza em quem decide. Certeza essa, como de-marcada, subjetiva. É distinta do fato, ou melhor, do enunciado de prova que se quer provar, mas com ela busca estabelecer um elo que implique identidade. A prova não incide, pois falível, mas (co)incide mediante um vínculo consensual.

O ônus da prova surge quando não há prova da alegação. Trata-se, como assevera Pontes de Miranda, de regra de caráter objetivo que tem por função regular as consequências da ausência de prova.96 Noutros termos, imputa-se a alguém objetivamente o ônus de provar. Nas pala-vras do homenageado, “ônus da prova é o ônus que tem alguém de dar a prova de algum enunciado de fato.”97

Fica evidenciada assim a visão atual do pensamento de Pontes de Miranda acerca da prova. Ele até mesmo lança em seu trabalho indicati-vos interessantes que podem ser explorados em uma teoria dialógica da prova, já que vislumbra esta categoria como intersubjetividade.

 

5. NOTAS CONCLUSIVAS

O presente ensaio não tem por função exaurir o tema na obra de Pon-tes de Miranda, mas apenas apontar algumas considerações feitas por um observador que encontra no homenageado um autor digno de respei-to e que merece estudo mais detido, sendo inadmissível utilizá-lo apenas

 

96. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. T. III, op. cit., p.

414-415.

97. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. T. III, op. cit., p. 411. 196

Teoria da Prova: um Diálogo com Pontes de Miranda

 

como obra de consulta ou para funcionar como fonte de argumento de autoridade. Deve-se analisar sua obra e verificar a autoridade do argu-mento, descrevendo e, inclusive, refutando suas conclusões.

Alerte-se que este articulista prefere outra visão da prova, defendi-da em sua tese de doutoramento. Tem-se neste trabalho uma apreciação eminentemente descritiva. Malgrado isso, deve-se destacar que a análise da obra de Pontes de Miranda sobre o tema trouxe felizes surpresas, prin-cipalmente aquela que mostra como o homenageado já indicava novas perspectivas para o fenômeno prova, mantendo uma certa coerência com suas premissas metodológicas, máxime o caráter intersubjetivo da prova.

Com base no exposto, lançam-se algumas notas à guisa de conclusão:

a) O modelo declaratório pode ver a prova como um categoria onto-

logizada apartada do fato, mas com ele faz referência e tem por função demonstrar uma relação de verdade.

b) A prova, no modelo declaratório, pode aparecer como um argu-

mento apto a demonstrar a verdade ou não de um fato ou de um enunciado de fato.

c) No modelo teórico constitutivo, a prova irá constituir o fato.

d) A concepção de prova desenvolvida por Pontes de Miranda tem

por premissa a subjetividade da certeza.

e) As regras sobre ônus da prova têm caráter objetivo e possuem

natureza pré-processual.

f) No modelo pontiano, a prova decorre da coincidência da inter-

subjetividade dos enunciados.

g) Não se provam fatos, mas enunciados de fatos.

h) O ônus da prova serve para estabelecer consequências para a au-

sência de prova.

i) A perspectiva pontiana para a prova insere-a no contexto da con-

cepção prova como argumento.

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 9ª

ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005.

AQUINO, Santo Tomás. Suma de Teologia. 2ª ed. Trad. José Martorell et al. Madrid:

Biblioteca de Autores Cristianos, 1994, T. I, parte I.

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