Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
a) A titularidade de capacidade de ser parte50, como já mencionado,
constitui exigência indispensável para que alguém possa figurar, como parte, em relação jurídica processual, seja na condição de autor, de réu ou de terceiro interessado (= litisconsorte voluntário, assistente, embargante, opoente ou, apenas, recorrente), de modo que somente quem a tem pode ir a juízo. No direito hodierno, é reconhecida, indistintamente, a todas as pessoas físicas e jurídi-cas, ao menos nos países civilizados, pois decorre da titularidade da pretensão à tutela jurídica, vale dizer: quem tem pretensão à tutela jurídica tem capacidade de ser parte. No sistema jurídico brasileiro, também é atribuída, em particular, a alguns entes que não são pessoa, como a sociedade não personificada (sociedade em comum), a sociedade irregular, o espólio, a massa falida, o con-domínio, as heranças jacente e vacante, o nascituro, o nondum con-ceptus, o Ministério Público. Independe de que o seu titular tenha capacidade de agir, ou mesmo capacidade processual. Não impor-ta, portanto, se a pessoa é incapaz no plano do direito material e no plano do direito processual, ou mesmo se é pessoa51. A simples possibilidade de poder estar em juízo como parte ou intervenien-te, mesmo que seja por intermédio de representante (absoluta-mente incapaz) ou assistente legal (relativamente incapaz), é que caracteriza a capacidade de ser parte.
Ter capacidade de ser parte, em suma, é ser titular do direito de in-vocar a jurisdição, portanto e com maior propriedade, de exercer a pre-tensão à tutela jurídica.
b) O pressuposto da necessidade ou conveniência (=interesse de agir)
se caracteriza pela indispensabilidade de demonstração da uti-lidade prática de natureza jurídica, econômica ou simplesmen-te moral52 que o autor pode obter (não que obterá) da prestação jurisdicional a partir do exercício da pretensão à tutela jurídi-ca. É evidente, não parece possível a prova da ocorrência desse
50. Sobre a capacidade de ser parte, com maiores detalhes, vide nosso Teoria do fato jurídico:
plano da eficácia, §24.4, ou nosso artigo Achegas para uma teoria das capacidades em di-
reito, Revista de Direito Privado, n. 3, p. 9-34, jul./set. 2000 e Direitos & Deveres (Revista
do CEJUR/ UFAL), ano II, n. 4. p. 3-40, jan./jun. 1999.
51. Sobre sujeitos de direito que não são pessoas, vide nosso Teoria do fato jurídico: plano da
eficácia,cit., §26.
52. Usamos a palavra moral em sentido bem amplo para mencionar tudo o que não é jurídico
ou econômico, englobando, portanto, todos os bens da vida que podem tocar a alguém seja
de que natureza for: religioso, político, científico, artístico, por exemplo. 850
Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
pressuposto sem que seja afirmada a existência do direito que se deseja ver protegido. Portanto, quando se diz que a pretensão à tutela jurídica é abstrata não se afirma a desnecessidade de o autor alegar que há um direito a efetivar, mesmo que não seja seu próprio, nesse caso, porém, quando legitimado para tanto, mas, sim, se assevera que não é preciso que se prove, antecipadamen-te, a certeza de que o autor tem razão, vale dizer, que haja certeza da procedência de sua demanda. O exercício da pretensão à tutela jurídica, assim, não é livre ao puro e simples arbítrio das pessoas, nem a jurisdição está obrigada a atuar sobre coisas abstratas.
Por isso, se alguém invoca a prestação jurisdicional e não comprova ter capacidade de ser parte, nem, tampouco, a utilidade que poderá tirar da prestação jurisdicional que deseja, portanto, que lhe é necessária ou conveniente (=interesse), o Estado-juiz não apenas pode, mas deve recu-sar-se a prestá-la, por ausência dos pressupostos que, por se referirem à pretensão à tutela jurídica, que existe antes do processo, são classifica-dos por Pontes de Miranda como pressupostos pré-processuais53.
3.4. Conclusões preliminares sobre a pretensão à tu-tela jurídica
De tudo isso, podemos enunciar as seguintes conclusões sobre a pre-tensão à tutela jurídica ( direito de ação):
a) existe um direito fundamental, portanto, subjetivo público, à pro-
teção jurisdicional pelo Estado, corolário do monopólio da justi-ça estatal como via para a solução das controvérsias e conflitos intersubjetivos (há exceções, embora poucas), que é conteúdo de uma relação jurídica de direito absoluto cujo sujeito ativo é o al-ter (=sujeito total) e passivo o Estado, que já nasce revestido de exigibilidade, por isso a referência à pretensão à tutela jurídica;
b) a pretensão à tutela jurídica é abstrata, pois desvinculada da
ação de direito material que o autor crê ser titular, bem assim
53. Comentários ao CPC, t.I, p. XXXIII (na 1ª edição) e XXIV (na 5ª edição revista, aumentada
e atualizada por Sérgio Bermudes).Há vários outros pressupostos, esses, porém, proces-
suais, como a formalização adequada da demanda (CPC, art. 2º), a capacidade processual
(legitimatio ad processum), a capacidade postulacional, por exemplo, exigidas e definidas
pelas leis processuais para que se possa constituir e desenvolver válida e eficazmente
a relação jurídica processual (=processo), mas, em razão de terem natureza tipicamente
processual, não podem dizer respeito, propriamente, à pretensão à tutela jurídica.
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