Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 338 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Venceslau Tavares Costa Filho

 

de Miranda, não se exige que a violência seja qualificada pelo animus ou intenção, é suficiente o ato-fato: “E.g., junto a algum fato, como aluvião que se não impediu. A defesa contra a violência é defesa contra o fato inimpedido, como a queda de pedras que não foram sustentadas, ou que águas desprenderam. Daí nasce a pretensão à tutela possessória para que cesse a vis, ou se retire o efeito da vis.”.64

Questão deveras debatida na doutrina é se esta violência poderá ser direta ou indireta, e ainda se abarca tanto a vis compulsiva (violên-cia moral, ou ameaça) como a vis absoluta (violência física). Para Pon-tes de Miranda, a violência tanto poderá ser direta (dirigida à pessoa do possuidor), como também indireta: “Não é preciso que violência vá contra o possuidor, basta que seja fato ofensivo sem permissão dele”.65 Contudo, apesar do profundo respeito devotado à obra do jurista em questão, acreditamos que os atos praticados simplesmente para remo-ver obstáculos físicos a fim de proporcionar o acesso ao bem não podem ser qualificados como violência. Fosse assim, a posse de qualquer pessoa que – tencionando aproveitar-se da ausência dos proprietários de certo imóvel – viola as trancas da porta para adentrar no recinto poderia ser qualificada como violenta. Neste caso, contudo, parece-nos que o mais adequado é considerar que esta posse é clandestina, e não violenta, pois a remoção do obstáculo se deu justamente para manter o ingresso da-quela pessoa no imóvel às escondidas.

Outra questão é a da violência a viciar a posse abarcar a vis compul-siva e a vis absoluta. É neste sentido a posição de Pontes de Miranda, que adotamos como nossa também: “No direito brasileiro, tanto é violência, no art. 489, a vis compulsiva como a vis absoluta”.66 Assim, será violenta tanto a posse decorrente do efetivo uso da força, como também a obtida em virtude de ameaças dirigidas ao legítimo proprietário ou possuidor.

 

REFERÊNCIAS

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Alegre: Notadez.

 

64. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: tomo X. Campinas:

Bookseller, 2001, p. 148.

65. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: tomo X. Campinas:

Bookseller, 2001, p. 148.

66. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: tomo X. Campinas:

Bookseller, 2001, p. 149.

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