Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Mazzei
seja, sem ser irrisório ou exorbitante), mas em outras o mesmo montante pode ser tido como irrisório24 ou exorbitante25.
Note-se que, se a Corte Superior verificar que o capítulo dos hono-rários não possui fundamentação respectiva, não poderá sequer afirmar que não pode revisar a motivação que foi lançada, já que a motivação
R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para
R$ 10.000,00 (dez mil reais). (STJ, AgRg no REsp 551.429/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 225). Também
considerando R$ 10.000,00 (dez mil reais) como verba que não é irrisória, nem exorbi-
tante, confira-se: (STJ, AgRg no Ag 1221534/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011); STJ, AgRg no REsp 890.614/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008. 24. No sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-
CIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO
DE VALOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. 1. Caso em que o Juízo singular extinguiu a execu-
ção fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), pois o pagamento do débito tributário se deu antes do ajuizamento
da execução fiscal. O Tribunal regional majorou a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de
revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros esta-
belecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se
a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante. 3. Em que pese a definição do
que se entende por remuneração ínfima não seja atada, necessariamente, ao valor da causa,
in casu, é de se reconhecer como irrisória a verba advocatícia, pois o débito cancelado supe-
rava a quantia de oitenta e dois milhões de reais. 4. Agravo regimental provido para fixar os
honorários advocatícios em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”. (STJ, AgRg no REsp 1212783/
SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
24/05/2011). Bem semelhante: STJ, REsp 1133777/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010. 25. No sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSI-
BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A revisão da verba honorária implica,
como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que
se configura neste caso. 2. Nas contra-razões do apelo especial, os agravantes consigna-
ram que "não se pode perder de vista que, no caso em tela, o êxito obtido por meio de
exceção de pré-executividade correspondeu a R$ 1.131.394,64, valor que não pode ser
desconsiderado no momento da fixação da verba honorária" (fl. 235). 3. Hipótese em que a
Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 5%
sobre o valor executado, que alcança aproximadamente R$ 56.700,00, sem levar em conta
a atualização monetária devida, o que não se justifica, mormente se o Tribunal de origem
registrou "o diminuto trabalho desenvolvido no feito, que se restringiu à petição de exce-
ção, e a natureza do ente sucumbente, bem como as demais condicionantes do art. 20, § 4º,
do CPC" (fl. 184). 4. Considerando que o réu é ente público estadual, razoável sua condena-
ção ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, para
que não se onerem em demasia os cofres públicos. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1167486/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2010, DJe 30/03/2010) 1032
Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…
não existe. Com outras palavras, o reexame de fatos vedado pelo direito sumular (Súmula 07 do STJ), só ocorre se o fato foi aferido pela instância ordinária, o que não ocorre no caso de omissão relacional envolvendo o fundamento que dá sustento ao pedido.
Nestas condições, a Corte Superior ao verificar que na instância ordinária ocorreu omissão, não estando presente fundamentação acer-ca da fixação da verba honorária e que o interessado se valeu dos em-bargos de declaração para suprir o vácuo, sem que houvesse êxito no julgamento destes, não haverá nada de extraordinário se o recurso de índole especial for provido, para o fim de que o órgão ordinário apre-sente a fundamentação que foi sonegada acerca da fixação da verba ho-norária.26
Assim, até mesmo para a restrita questão colocada em exemplo (aná-lise acerca da fixação de honorários em sede excepcional), os embargos de declaração se tornam peça chave para resgatar a omissão relacional, no intuito de preencher o espaço vazio da motivação que foi cabulada pelo órgão judicial, ainda que involuntariamente.
Percebe-se que os embargos de declaração utilizados para afastar a omissão relacional estarão cumprindo função constitucional de fazer garantir o direito à motivação, conforme previsto no artigo 93, IX e X, da Constituição Federal de 1988, que abomina as decisões desmotivadas.
26. Com inteligência próxima, confira-se: “No que se refere à alegação de omissão do julgado
acerca da insurgência contra a verba honorária fixada na sentença, é de se constatar, de fato,
que o Tribunal de origem, não obstante ter sido instado a se manifestar sobre a questão, em
sede de recurso de apelação, e, posteriormente, por ocasião da oposição dos embargos de
declaração, não exarou qualquer juízo de valor (...) Constatada a pertinência dos embargos
de declaração, revela-se infundada a cominação de multa de 1% sobre o valor da causa, com
fulcro no artigo 538 do CPC ao recorrente, que, conforme assinalado, demonstrou legítimo
interesse de obter, por meio dos embargos aclaratórios, decisão de natureza explicativa e
integrativa (...) Recurso Especial parcialmente provido para cassar o acórdão prolatado em
sede de embargos de declaração” (STJ, REsp 1099820/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 17/03/2011); “Inobstante tenha sido o Tri-
bunal de origem desafiado, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se acerca do
referido erro material, bem como da alegada violação do art. 467 e 468 do CPC, em face da
modificação da base de cálculo dos honorários fixada pelo juízo da execução, este manteve a
orientação adotada, além de não se manifestar quanto à afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
em face da fixação de verba honorária demasiadamente onerosa para os cofres públicos. (...).
Dessa forma, é imperioso concluir que a decisão de segundo grau é nula, pois tem fundamen-
tação plenamente equivocada, sendo evidente a violação do art. 535 do CPC. (...). Recurso
especial provido” (STJ, REsp 993.229/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE-
GUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009).
1033