Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 224 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Paulo Machado Cordeiro

 

e garantir a defesa, por escrito ou oralmente, dos fatos constantes nos autos, estando o princípio do contraditório inseparavelmente ligado à distribuição da justiça organizada e ao princípio da audiência bilateral.

O juiz, por força de sua imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas, ouvindo uma deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor seu articulado, de apresentar provas e de influir sobre o convencimento do julgador. As partes devem ser ouvidas de forma igualitária de modo que se o princípio do contradi-tório deve ser visto como garantia das partes e do próprio processo, de modo que seja indispensável à efetividade para a prestação jurisdicional.

As decisões devem ser precedidas de um procedimento que respeite as partes, permitindo que se manifestem livre e igualmente no processo. Qualquer demanda, inclusive de aplicação da disregard deve obedecer ao princípio do devido processo legal, sob pena de serem invalidadas.

 

3. A “DISREGARD DOCTRINE” E O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código Civil no artigo 50 dispõe sobre norma especifica ati-nente à desconsideração da personalidade jurídica, esculpindo norma de direito material e de direito processual, estabelecendo as hipóteses que legitimam a aplicação da teoria e a necessidade de um processo legal, provocado pela parte ou pelo Ministério Público, princípio da inércia da jurisdição, para verificação do cabimento no caso concreto.

Interessante é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Ge-rais sobre o assunto:

EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDI-CA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INSTALA-ÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – SÓCIO – CITAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada pode ser decretada nos autos da própria ação de execução, inde-pendentemente de processo de conhecimento autônomo. 2. Só de-pois de decretada a desconsideração da personalidade jurídica é que se faz necessária a expedição de mandado de citação, dirigido aos sócios que venham a ser incluídos no pólo passivo. (TJMG nº 1.0024.07.763195-0/001, Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes, julgado em 03/06/2008, publicado em 21/06/2008).

O mesmo entendimento é sufragado pelo Superior Tribunal de Jus-tiça:

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A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…

 

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídi-ca dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o vu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atin-ja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a con-cretização de fraude à lei ou contra terceiros, (STJ, Recurso Or-dinário em MS nº 16.274 – SP Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19 de agosto de 2003). Em outro caso aventou a Corte Superior: “A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os tercei-ros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, to-dos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses. (Recurso Especial nº 228.357 – SP Relator Ministro Castro Filho, 09 de dezembro de 2003).

Além disso, existe um Projeto de Lei tombado sob o número 2426/2003 que, nos mesmos moldes do projeto do CPC tem por objetivo regulamentar processualmente a desconsideração da personalidade ju-rídica, acatando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, permitindo a postulação da desconsideração em sede de processo de execução:

Art. 2º. A parte que postular, no processo de execução, a descon-sideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pesso-al de membro, instituidor, sócio ou administrador por débito da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, em reque-rimento especifico, quais os atos praticados e as pessoas deles be-neficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.

Diante da análise do dispositivo acima e do referente ao projeto do CPC, as partes ou o Ministério Público, nos casos em que couber a in-tervenção do órgão ministerial, portanto, há de se combinar este dispo-sitivo com as regras de legitimação do parquet, têm legitimidade para requerer a desconsideração, podendo ser requerida em ação autônoma de conhecimento ou incidentalmente. Além disso, seja qual for a teoria adotada, sempre deverá haver o respeito aos princípios do devido pro-cesso legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o contraditório no processo civil deve se manifestar em todos os tipos de processo existen-tes: de conhecimento, de execução e cautelar.

Importante questão tem sido deduzida nos diversos pretórios, a respeito da responsabilidade patrimonial secundária do sócio, sen-do certo de que a jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o

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