Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 16 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Vinicius de Negreiros Calado

 

que sofreu um dano, surgindo a responsabilidade objetiva ou pelo risco, sendo certo que estas mesmas razões conduziram a hipóteses de indeni-zação mesmo que o dano causado tenha se originado de um ato lícito, no caso da responsabilidade pelo sacrifício (no direito brasileiro temos, por exemplo, os artigos 929 e 930 do CC). Em fecho, o autor aduz que a res-ponsabilidade civil “apesar de ter surgido fora do universo contratual, acabou por se expandir, também, pelo território deste”, concluindo que esta possui um regime próprio “contaminado” pelo contrato de origem, mas as razões deste alargamento são pautadas pelo ressarcimento dos danos causados.

Já Pontes de Miranda em seu Tratado de Direito Privado12, ao tratar da medicina no capítulo dedicado a responsabilidade extranegocial e da-nos causados por profissionais, distingue a responsabilidade contratual da extracontratual do médico, nos seguintes termos:

Tem-se de distinguir da responsabilidade contratual a respon-sabilidade extranegocial. Se o serviço médico provém de direito público, ou de prestação caridosa ou beneficente ao público, sem qualquer remuneração pela pessoa que recebe o serviço ou a obra, ou qualquer contribuição à entidade, tem-se de afastar a contra-tualidade da responsabilidade. Todavia, pode ocorrer gestão de negócios alheios sem outorga, se o profissional, in casu, não tinha dever. O dever do médico pode ser ex lege, ou de contrato com a entidade, seja essa de direito público, ou não no seja. Com isso, não se negocializa a relação jurídica entre o médico e a pessoa que recebeu os serviços ou obra.

O médico, o cirurgião, o dentista, ou outro profissional que sirva a tratamento do corpo ou da psique, ou é figurante de contrato de locação de serviços, ou de obra, ou, menos frequentemente, de empreitada, ou se fêz gestor de negócio sem outorga de podêres, ou pratica ato ou atos de caridade, diretamente, no que se há de ressaltar o elemento de gratuidade intencional, ou não se vincu-lou, nem se quis vincular. Na última espécie, o médico, o cirurgião, o dentista ou outro profissional emprega a sua atividade fora da sua função social, como faria o chaveiro que vai a alguma casa para abrir a porta, ou o cofre, e roubar, ou como o soldado, que está fardado e armado, e usa a arma para atingir alguma pessoa que está na janela do prédio que êle vê de longe, ou do qual passa perto.

 

12. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.

p. 435.

78

A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…

 

Ao debruçar-se sobre a natureza jurídica da responsabilidade mé-dica, sem rodeios, Pontes de Miranda afirma que é a mesma contratual, observando, contudo, que há casos em que se materializa a responsabi-lidade extracontratual:

A responsabilidade dos médicos e cirurgiões é contratual. Há a causa, que dá os limites da atividade; mas o ato ilícito ou mes-mo o fato ilícito também pode ser irradiante de responsabilidade extranegocial. [...] Tanto aquela como essa podem resultar de de-ver de medicação ou de operação. O cirurgião que sabe que tem de operar imediatamente não pode retardar, a seu líbito, a atividade cirúrgica.

A indenização por ato ilícito dos médicos, inclusive cirurgiões, in-depende de haver contrato entre o doente e o profissional. Quem trabalha gratuitamente, ou presta serviços a quem os recebe de alguma instituição de caridade, sem pagamento, responde pelos danos. O conteúdo do conceito de dano evolui com a ciência, por-que a lei não poderia precisar o que seria a culpa, [...] em decênios seguintes, ou em século seguinte, ou mesmo no ano próximo, ou no mês próximo (e. g., foi assente o perigo do remédio, que ontem se desconhecia).13

Desta feita, na opinião de Pontes de Miranda a responsabilidade civil médica é contratual, sendo possível responsabilizar o médico pela práti-ca de ato ilícito quando inexistir contrato entre as partes. Ou seja, tanto haverá responsabilidade em decorrência do inadimplemento do contra-to firmado entre o médico e o paciente quanto quando da ocorrência do ato ilícito, sendo esta também a opinião de Aguiar Dias quando afirma que “a natureza contratual da responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida”.14

Os autores contemporâneos que se debruçam sobre a relação mé-dico paciente também têm entendido, de modo praticamente unânime, que a relação jurídica é contratual, pelo que afirma Leo Coutinho que o “atendimento médico é considerado como um contrato em que as partes são o paciente como contratante e o médico como contratado, sendo o pagamento em honorários ou salários”15, seguido por Couto Filho:

 

13. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.

p. 439.

14. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.254 15. COUTINHO, Leo Meyer. Responsabilidade ética, penal e civil do medico. Brasília: Brasília

Jurídica, 1997. p.12.

79