Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 254 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Miranda de Oliveira

 

Com os recursos excepcionais não é diferente. A nosso ver, preen-chidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, daí sim, pode, ou melhor, devem STF e STJ conhecerem de ofício das matérias de ordem pública.

A propósito, até mesmo Nelson Nery Junior, mesmo que por outros motivos, acaba admitindo essa possibilidade. Diz o autor que os recur-sos excepcionais têm dupla função: a de cassação e a de revisão. Admite expressamente que existe efeito translativo nos recursos excepcionais, mas apenas na função de revisão, que corresponde ao iudicium recisso-rium da ação rescisória. Após afirmar que a revisão pressupõe anterior cassação da decisão recorrida, finaliza com a seguinte lição: “pelo juízo de revisão o tribunal superior exerce funções de verdadeiro tribunal de apelação, sendo-lhe permitido analisar e rever amplamente as provas e decidir de ofício, pela primeira vez, as questões de ordem pública não sus-citadas pela parte ou interessado (efeito translativo do recurso)”.33

 

5. CONCLUSÃO

Enfim, sendo o recurso extraordinário ou especial admitido por um fundamento devidamente prequestionado (na verdade, havendo uma causa decidida em relação à aplicação de dispositivo constitucional ou federal), abre-se a instância superior e aí a causa deverá ser rejulgada. Na oportunidade, poderá o Tribunal Superior conhecer de ofício de ma-téria ligada às condições da ação e aos pressupostos processuais, apli-cando o direito à espécie.

 

Superior Tribunal de Justiça pode constatar a ausência de algum pressuposto processual,

de alguma condição da ação. Por tal razão, ultrapassada a barreira da admissibilidade,

o tribunal deve apreciar de ofício questões de ordem pública” (Introdução aos recursos

cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 313). E ainda: “Se o tribunal

admite o recurso de estrito direito sob qualquer fundamento, não pode passar ao largo

da matéria de ordem pública nem descurar do controle das condições da ação e dos pres-

supostos processuais de existência e validade, solução, aliás, que se afina com o ideal de

economia”. (PESSOA, Roberto Dórea. Juízo de mérito e grau de cognição nos recursos de

estrito direito. In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.). As-

pectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, p. 495-520,

2006. v. 10. p. 502).

33. NERY JUNIOR, Nelson. Questões de ordem pública e o julgamento do mérito dos recursos

extraordinários e especial: anotações sobre a aplicação do direito à espécie (STF 456 e

RISTJ 257). In: MEDINA, José Miguel Garcia et al (coord.). Os poderes do juiz e o controle

das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wam-

bier. São Paulo: RT, p. 966-975, 2008. p. 975.

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