Pontes de Miranda e o Direito Processual
Suenya Talita de Almeida
força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando. Não estamos violando nenhum dispositivo. O Código Civil garante: homem ou mulher, casados podem. Mas não diz que é vedado em momento algum. Então, é preciso entender normas de garantia e diferenciá-las de normas de proibição. E não há nenhuma norma de proibição. (Voto Esclarecimento do Min. João Otávio de Noronha, no RESP. 889.852 – RS).
E eis que assim tornados jurídicos os fatos ganham sua eficácia ju-rídica, entendida como cria ção do direito, ainda quando o efeito jurídico coincida como seus efeitos físicos, pois mesmo sendo incontáveis os fatos que interessam ao direito, também o são os efeitos que ele cria ou faz ju-rídicos, ligando-os, como consequência, à incidência das regras jurídicas sobre esses fatos (PONTES DE MIRANDA, 2000).
Conforme se depreende, em matéria de criação do direito, os dita-mes normativos não são desprendidos do processo, mas ainda sim aber-to está um espaço de criação na prática judicial mediante o qual se faz a inserção do fático no jurídico.
Concluímos, então, com o ensino de Pontes de Miranda (2000): “Se alguma relação (jurídica) se compõe depois, é eficácia, e tal relação ju-rídica é livremente ‘construída’ pela técnica jurídica, seja de direito, de pretensão, de ação, ou de exceção, que se trate”. E nos moldes destas pre-missas tem-se o jurídico reflexo do fático.
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