Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 267 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 43

anotaçõeS Sobre a noção De ônuS

Da Prova em PonteS De miranDa

Robson Renault Godinho1

 

A vastidão, a profundidade e o estilo da obra de Pontes de Miranda provocam no leitor diversos e desencontrados sentimentos decorrentes da quase impossibilidade de leitura e de reflexão da integralidade de seus escritos. Ao mesmo tempo em que o estilo instiga, o entendimento é dificultado; se os escritos são fundamentais, a aridez e, comumente, fragmentada leitura das dezenas de volumes acenam para uma com-preensão mutilada; enfim, a frustração de não se ler tudo, a sensação de se compreender pouco e, entrementes, a satisfação pelo que foi lido e, afinal, compreendido convivem e animam, de algum modo, os que têm contato com a monumental obra.

Na tentativa de evitar maiores percursos e, assim, amenizar as la-cunas de conhecimento da obra de Pontes de Miranda, optei por tratar de um tema que dele não recebeu maior dedicação, mas que, mesmo nas poucas páginas que lhe são dedicadas, despertam variadas reflexões.

Este artigo, portanto, mira a vasta obra por uma espécie de escotilha doutrinária, exatamente por não haver indiferença em nada que se lê de Pontes de Miranda, embora os trabalhos dos processualistas, salvo raras exceções, teimem em ignorar seus textos, raramente citados ou estuda-dos nos trabalhos acadêmicos.

Um dado específico que se revelou intrigante ao examinar o que Pontes de Miranda escreveu sobre ônus probatório não se situa exata-mente em seu conteúdo, mas, sim, no que ele não disse. Realmente, é sur-preendente o fato de que o jurista com que maior profundidade tratou

 

1. Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP. Promotor de Justiça/RJ.

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