Pontes de Miranda e o Direito Processual
Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais
sem que conste das razões ou contrarrazões recursais, questão de or-dem pública, nos termos dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC.22
Como já visto, o efeito devolutivo do recurso tem sua origem no prin-cípio dispositivo, segundo o qual é defeso ao órgão ad quem julgar além do que lhe foi requerido na instância recursal, sob pena de estar julgando extra, ultra ou citra petita, de acordo com o grau de vício em que ocorrer. Portanto, em princípio, aplicam-se também na esfera recursal os arts. 128 e 460 do CPC, cujas disposições proíbem o juiz de conhecer questões não suscitadas pelas partes, bem como de proferir decisão a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
Não obstante, por força do princípio inquisitório, ao qual está vincula-do o efeito translativo, as questões de ordem pública podem ser apreciadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Somente nesses casos é possível a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorren-te, sem que haja violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Em síntese, o órgão julgador não está adstrito ao pedido formula-do pelo recorrente ou às contrarrazões do recorrido, mas autorizado a julgar fora dos limites recursais, sem, contudo, incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita.
O poder dado pela lei ao juiz para, em instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não levantadas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, pois isto só ocorre pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, corolário do efeito devolutivo dos recursos.23
Ressalta-se, portanto, que o princípio dispositivo (= efeito devoluti-vo) é a regra e o inquisitório (= efeito translativo) a exceção. Na verdade, um plus em relação ao primeiro. Dessa forma, apenas ocorrerá o efeito translativo nas hipóteses previstas em lei.
Mas a questão que se levanta gira em torno da possível aplicação do efeito translativo em sede de recursos excepcionais, pois sua aplica-ção na seara dos recursos ordinários parece estar superada e pacificada, sendo a resposta positiva.
22. OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: RT, 2002. p. 336. 23 . NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 484.
943