Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 194 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

sujeito passivo da relação, como no domínio em que somente se via o dono e a coisa24.

A concepção dos direitos absolutos como direitos subjetivos dirigi-dos a sujeitos passivos totais, o alter, esclareceu definitivamente a consti-tuição da relação jurídica que neles se verifica. Entretanto, também exis-tem deveres que estão relacionados a sujeitos ativos totais, em geral no direito público, de que é um dos exemplos o dever do Estado de prestar a jurisdição cujos titulares do correspondente direito são todas as pessoas (CF, art. 5º, XXXV) 25.

O direito subjetivo, como o correspondente dever, entretanto, exis-tem in potentia, portanto, não são exigíveis por si sós; enquanto somente direito subjetivo ou somente dever não se revestem de exigibilidade.

 

2.4.2.2. Pretensão e obrigação

Quando a norma jurídica atribui ao direito (subjetivo) o poder de exigir de alguém determinado (direitos relativos) uma prestação positi-va ou negativa, ou de todos (direitos absolutos), uma abstenção ou uma atuação, existe, então, a pretensão, que tem por correlata a obrigação. Pretensão e obrigação surgem quando o direito e o dever quando se tor-nam exigíveis.

Pela prestação que for seu objeto, cumpre-se a obrigação e atende-se à pretensão. Daí se conclui que a exigibilidade da prestação objeto da obrigação é uma consequência de haver pretensão do sujeito ativo da relação jurídica.

Não somente nas prestações decorrentes de direitos relativos (=di-reitos de crédito) há pretensão. Também quanto aos direitos absolutos, em que há sujeitos passivos totais, como nos direitos reais e nos direitos da personalidade, há pretensões. Assim, também, nos deveres absolutos (deveres a sujeitos passivos totais) como em certos direitos fundamentais (CF, art.196, v.g.). Apenas, aqui não tem ela a direção contra determinada pessoa, mas, em razão da obrigação que têm todos de abster-se de violar o direito absoluto, ou a pretensão de exigir a obrigação, a pretensão se dirige erga omnes ou a devedor determinado.

 

24. Sobre direito e dever sem sujeitos, vide nosso Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, cit.

§ 36,1, i.e.

25. Vide nosso Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, cit. §40, (ii). 836

Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

Direito subjetivo sem pretensão é direito inexigível. Existe, porém não pode ser invocado como base de exigência de prestação. Na prescri-ção, por exemplo, que encobre a pretensão, o direito continua intacto na sua existência, porém inexigível. Por isso é que o pagamento de dívida prescrita não obriga à repetição do indébito, porque havia direito ao pa-gamento, apenas não poderia ser exigido.

A pretensão é, assim, plus em relação ao direito subjetivo.

Em geral, nasce a pretensão concomitantemente com o direito sub-jetivo ( e. g. nos direitos absolutos), salvo quando a exigibilidade surge somente após o próprio direito. No caso em que A, locatário, deve a B, lo-cador, o aluguel pela locação do imóvel I para pagamento no dia D, antes desse dia, B tem apenas direito subjetivo a que A de preste no vencimen-to (dever). No dia D nasce em favor de B a pretensão de que a A cumpra a obrigação de prestar, porque somente no dia do vencimento haverá exigibilidade da prestação (salvo, naturalmente, os casos de vencimento, antecipado, legais ou negociais, quando a pretensão nascerá no momen-to em que ocorrer alguma deles, ou quando há prazo de graça – embora se vença no dia D, o devedor está autorizado a efetuar o pagamento, sem incidir em mora, até o dia D+5, por exemplo. Durante o prazo de graça haverá apenas pretensão, mas sem possibilidade de imposição).

 

2.4.2.3. Ação de direito material (primeiro sentido da pala-vra ação)

Violada a pretensão (= não cumprida a obrigação), nasce em favor de seu titular a ação (de direito material) que constitui a fase de impositivi-dade da pretensão. A ação, em geral, surge com a violação da pretensão, embora haja espécies em que a ação independe da existência de preten-são e mesmo de direito subjetivo, como se verá adiante, quando tratar-mos da pretensão à tutela jurídica. “De ordinário, a pretensão contém a ação, que é exigência + atividade para satisfação”.26

A possibilidade de imposição forçada da pretensão caracteriza a sua acionabilidade. No exemplo acima, se no vencimento A não se efetua pa-gamento, nasce a ação em favor de B para impor, forçadamente, inclusive com expropriação de bens, o adimplemento da dívida.

 

26. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t.V, cit., §617,5, e Tratado das Ações, cit. t.

I, p. 47.

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