Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 74 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

trata, pois, de afirmação apenas de fatos da vida, mas de fatos qualifica-dos como jurídicos.33

Afirmar a formação do fato jurídico pressupõe, assim, a afirmação do suporte fático concreto sobre o qual teria incidido a norma.

É elemento da estrutura da norma a previsão fática abstrata à qual se ligam as consequências jurídicas. Cuida-se do suporte fático, “hipóte-se fática condicionante da existência do fato jurídico”34. Assim o carac-teriza Marcos Bernardes de Mello: “Quando aludimos a suporte fático estamos fazendo referência a algo (= fato, evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que, por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica”35.

Pontes de Miranda define “o suporte fático (Tatbestand) da regra ju-rídica” como “aquêle fato, ou grupo de fatos que o compõe, e sôbre o qual a regra jurídica incide”36. O suporte fático pode ser visto como elemento da norma jurídica e como elemento do mundo dos fatos.

A noção de suporte fático reflete, assim, duas facetas: (i) suporte fático abstrato ou hipotético, que é a previsão abstrata dos elementos fáticos à qual se ligam as consequências jurídicas; (ii) suporte fático concreto, quando o suporte fático é materializado no mundo, vale dizer, quando há correspondência entre os fatos da vida e aqueles previstos abstratamente.37

O suporte fático concreto remete ao mundo dos fatos, e não ao mun-do jurídico; o seu ingresso no mundo jurídico corresponde à formação do fato jurídico.38 O suporte fático concreto está para o mundo dos fatos na medida em que o fato jurídico está para o mundo jurídico. Assim já dizia Pontes de Miranda: “Fato jurídico é o surporte fático que o direito reputou pertencer ao mundo jurídico.”39

O suporte fático também não coincide com o fato real. Entre eles, há sempre valoração: primeiro, a valoração que já é feita pelo legislador;

 

33. Cf. GOUVEIA, Mariana França. A causa de pedir na acção declarativa, cit., p. 516; DIDIER

JR., Fredie. Curso de processo civil. Teoria Geral do processo e processo de conhecimento,

cit., p. 411.

34. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 38. 35. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 38. 36. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 19. 37. Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 38/39. 38. Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 38. 39. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 20. 280

A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

segundo, a valoração do próprio intérprete. O que é apreendido pela nor-ma para que ingresse no mundo jurídico (como fato jurídico) não é o fato bruto em si, mas o fato valorado. O suporte fático concreto não é o fato real.

A suficiência é a verificação, no mundo, de todos os pressupostos (do núcleo) do suporte fático. Se insuficiente o suporte fático, não há incidên-cia, não há fato jurídico. A suficiência do suporte fático é pressuposto da existência do fato jurídico.

Os elementos do suporte fático concreto compõem a causa de pedir (remota) e devem ser afirmados na demanda. Henri Montulski chama-os de elementos geradores do direito, que devem ser afirmados pelo postu-lante para que se forme um “edifício” que deve ser mantido enquanto o seu material parecer firme. Cabe ao demandado romper este “edifício”, vale dizer, negar a existência dos elementos criadores do direito alegados.40

A responsabilidade civil, por exemplo, é relação jurídica eficacial de-corrente da juridicização de um conjunto de fatos: (i) conduta (em regra ilícita e que pode ou não ser culposa, a depender da espécie da responsa-bilidade); (ii) dano e (iii) nexo causal.

O demandante deve afirmar a suficiência do seu suporte fático, vale dizer, a configuração de todos os seus elementos. A afirmação do fato jurídico pressupõe a afirmação da suficiência do suporte fático concreto e da incidência normativa.

Costuma-se diferenciar, quando se alude aos fundamentos fáticos da demanda, os fatos essenciais e os fatos simples/secundários.41 Os fatos principais seriam aqueles dos quais emerge o direito feito valer, ou seja, são os elementos do suporte fático concreto alegado. Os fatos simples são aqueles que não compõem aquele suporte fático afirmado na demanda e, por isso, não são conteúdo da causa de pedir.42 Cuida-se de distinção re-lativa: um fato pode ser principal em uma demanda e simples em outra.

Segundo Mariana França Gouveia, os fatos instrumentais podem ser elementos da causa de pedir, desde que sirvam para inferir possíveis

 

40. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs. cit., p. 119/120.

41. Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, cit., p. 162/165. 42. Nas palavras de Milton Paulo de Carvalho: “A causa remota são os fatos com relevância

jurídica e não os fatos simples. Fatos identificadores do pedido são aqueles descritos pelo

autor que configuram uma hipótese contemplada pelo direito objetivo, uma fattispecie.

Os fatos simples são os indiferentes a essa qualificação.” (CARVALHO, Milton Paulo de. Do

pedido no processo civil, cit., p. 94.)

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