Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
especial para apresentar, em favor do executado, objeção ou exceção de não executividade.
6.6. Ilegitimidade do exequente
No que tange ao exequente, é evidente que ele não possui legitimi-dade para oferecer objeção ou exceção de não executividade, já que sua natureza, como visto, é de defesa45. Caso o exequente deseje extinguir a execução que iniciou, deverá formular pedido de desistência por meio de simples petição (art. 569 do CPC), que, evidentemente, possui natureza jurídica diversa da objeção ou exceção.
7. LEGITIMIDADE “PASSIVA”
A objeção ou exceção de não executividade, como defesa intrapro-cessual, tem por objetivo a resistência contra a pretensão executiva for-mulada pelo demandante. Desse modo, a defesa por meio de objeção ou exceção é dirigida contra o exequente.
8. COMPETÊNCIA
A objeção e a exceção de não executividade, como visto, são defesas intraprocessuais na forma de incidente processual, razão pela qual a pe-tição deve ser apresentada ao juízo perante o qual tramita a execução, devendo ser juntada aos próprios autos originais.
9. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Já se acentuou que o procedimento da objeção e da exceção de não executividade não está regulado no Código de Processo Civil, devendo o mesmo observar as garantias e os princípios gerais que norteiam o Direito Processual e, sempre que cabível (isto é, de acordo com a nature-za jurídica da objeção e da exceção), as regras que regulam as defesdas típicas do executado, mediante o emprego da analogia.
Em seu Parecer n. 95, Pontes de Miranda sugeriu que a “exceção de pré-executividade” se submetesse aos prazos que o Código de Processo Civil de 1939 fixava para as exceções. A doutrina atual diverge sobre qual
45. Dessa forma, ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 1.073; e NOLASCO, Rita Dias. Op. cit., p. 201. De
modo contrário, ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 48-49. 216
Objeção e Exceção de não Executividade
seria o prazo, do anterior Código, ao qual Pontes de Miranda se referia, isto é, se de 03 (três)46 ou de 05 (cinco)47 dias, sendo este último o prazo que parece ter sido defendido por aquele jurista48. De qualquer modo, adaptando-se o rito da lei anterior para o procedimento do Código de Processo Civil de 1973, tem-se, atualmente, o prazo de 15 (quinze) dias49 para as defesas típicas do executado (§1º do art. 475-J e art. 738 do CPC).
Percebe-se que Pontes de Miranda, ao prever um prazo delimitado, considerava a “exceção de pré-executividade” como defesa destinada apenar a atacar a decisão liminar positiva para evitar a subsequente pe-nhora. Em que pese este clássico entendimento, não é esse o posiciona-mento que predomina atualmente.
Nos dias atuais, entende-se que a defesa atípica, por simples petição nos próprios autos da execução, poderá ou não ter prazo máximo delimi-tado (preclusivo), variando conforme sua natureza jurídica.
Quando a defesa tiver natureza de objeção, destinando-se à invoca-ção de matéria ligada ao interesse público (“matérias de ordem pública”, v.g., relacionadas à admissibilidade da relação processual), ela poderá ser apresentada a qualquer tempo – à semelhança do §3º do art. 267 e do inciso III do art. 303 do CPC, ainda que relativos à fase processual de conhecimento – , isto é, desde o início da execução, até a prolação da sentença de sua extinção (art. 794 ou 795)50.
Afinal, se a matéria pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ela pode ser alegada pelo executado por qualquer meio, em qualquer grau e a qualquer tempo. Significa dizer que a objeção de não executividade pode ser apresentada mesmo após esgotado o prazo para apresentação
46. LACERDA, Galeno. Execução de título judicial e segurança do juízo. Revista da associação
dos juízes do rio grande do sul – AJURIS, Porto Alegre: AJURIS, n. 23, nov. 1981, p. 14; e
BATISTA JR., Geraldo da Silva. Op. cit., p. 81.
47. SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 62.
48. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 132. 49. Dessa forma, SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 62. De modo diverso, susten-
tando que a adaptação para o CPC vigente resultaria no prazo de 05 (cinco) dias, ROSA,
Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 45.
50. Nesse sentido: LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 14; CASTRO, José Antônio de. Execução no
código de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 1992, p. 129-130; DINAMARCO, Cândido Ran-
gel. Op. cit., p. 450; SHIMURA, Sergio. Op. cit., p. 100-101; SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto
de. Op. cit., p. 64-65; BATISTA JR., Geraldo da Silva Op. cit., p. 83-84; ROSA, Marcos Valls
Feu. Op. cit., p. 46; MOREIRA, Alberto Camiña. Op. cit., p. 55; e NOLASCO, Rita Dias. Op. cit.,
p. 199; HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 80.
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