Pontes de Miranda e o Direito Processual
Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais
efeitos, ou são decorrências naturais do devolutivo, ou consequências da existência de uma nova fase processual, a recursal. E completa, afirman-do que um efeito peculiar a todos os recursos ocorre “quando se observa que o conteúdo do recurso é justamente a obtenção de um novo exame de determinada matéria, exsurge que dele necessariamente advém o efeito peculiar e natural de fazer com que a matéria decidida seja reexa-minada”13 Chama-se tal fenômeno de efeito devolutivo.
O efeito devolutivo é manifestação expressa do princípio dispositivo, princípio este fundamental do direito processual civil brasileiro. Como o juiz, em regra, não pode agir ex officio, necessitando aguardar a provo-cação da parte interessada (CPC, art. 2º), deve igualmente julgar apenas nos limites do pedido (CPC, art. 460), fixados na petição inicial pelo autor (CPC, art. 128). Em outras palavras, o magistrado não pode julgar extra, ultra ou infra petita.
Transportando esse princípio para o âmbito recursal, verifica-se que o recurso interposto devolve ao órgão ad quem apenas o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar nos limites do que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso. É o pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso, raciocínio este consubstan-ciado na expressão latina tantum devolutum quantum appellatum.14
Esse raciocínio está inteiramente ligado ao princípio da proibição da reformatio in pejus, consistente na vedação imposta pelo sistema recur-sal brasileiro no que concerne à reforma da decisão impugnada em pre-juízo do recorrente, ou seja, o recurso só pode beneficiar quem recorreu. Trata-se, assim, de preceito extraído do próprio princípio dispositivo, segundo o qual, a parte que deixou de recorrer resignou-se com o grava-me que lhe foi imposto, não podendo o tribunal, ex officio, melhorar sua situação em detrimento da outra. O órgão julgador deve prolatar decisão
13. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
p. 247.
14. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 428-429.
Nas palavras de Arruda Alvim, “o princípio da vedação da reformatio in pejus radica-se na
própria feição assumida pelo princípio dispositivo. Quer dizer, a parte recorrente age no
seu interesse e correlatamente procura obter uma vantagem, a qual, se conseguida, signi-
ficará uma desvantagem para o adversário”. (Anotações sobre a teoria geral dos recursos.
In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.). Aspectos polêmicos
e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, p. 52-95, 1999. v.
2. p. 62).
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