Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
– faz parte do ‘conteúdo’ da sentença, com a virtualidade operativa capaz da produção de efeitos, ao passo que estes, quer se produzam no mundo jurídico, quer no mundo dos fatos, hão de ter-se como atualizações, no sentido aristotélico, das eficácias”.57
A propósito, Talamini demonstra que tanto a declaração, constitui-ção ou condenação, dizem respeito a “aptidão de produzir determinado efeito”, ou seja, essa potencialidade é definidora da eficácia, a qual faz parte do conteúdo da decisão.58 No entanto, para Talamini; “a classifi-cação que acolhe as eficácias mandamental e executiva lato sensu toma por base exatamente o mesmo critério usado para a distinção dos três grupos de sentença usualmente admitidos: conteúdo e eficácia”.59
Recorremos, então, a Pontes de Miranda, que entre nós foi quem desenvolveu a classificação quinária, cujo objeto diz respeito à ação material ou a sentença60, segundo a eficácia preponderante, tendo vis-ta que nenhuma ação ou sentença é pura. 61 Esclarece o jurista, todavia, que “eficácia é a propriedade de ter força ou efeitos”. “A força sentencial corresponde à eficácia preponderante”.62 Por outro lado, a eficácia é a energia que emerge da decisão judicial, a qual pode ou não necessitar de execução para completar-se.63 Enfim, a eficácia jurídica se refere a toda a mudança que ocorre no mundo jurídico.64 O tratadista ilustra seu pensa-mento quando refere a “espectração de efeitos” das ações ou sentenças, salientando que as vê “por fora, com as suas características exteriores, mas também por dentro”. 65
Além disso, em certa passagem, aduz Pontes de Miranda: “os efei-tos próximos, de direito privado, ou publico, e os efeitos reflexos”, são os utilizados para classificar as ações e as sentenças.66 Por outro lado, para Pontes de Miranda: “Em todo o direito, pretensão, ação ou exceção,
57. Ibidem, p. 176.
58. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer... Op. cit., p. 203. 59. Ibidem, p. 204.
60. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 197 et seq. 61. Ibidem, p. 124.
62. Ibidem, p. 159. Assim, pode-se dizer exemplificando os conceitos de força e efeitos: “a efi-
cácia consistente na força de coisa julgada material da sentença declarativa” ou “a eficácia
consistente no efeito de execução da sentença condenatória, efeito que as sentenças decla-
rativas de ordinário não tem” (p. 161).
63. Ibidem, p. 160-161.
64. Ibidem, p. 172.
65. Ibidem, p. 117 et seq.
66. Ibidem, p. 172.
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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
tem-se como incluído o elemento poder de revelar-se, se alguém obsta ou dificulta ou nega revelabilidade. Esse poder de revelar-se é actio e corresponde ao conteúdo favorável da sentença quando se exerce a pre-tensão à tutela jurídica”.67 Desse modo, a ação material não se pede, pois se tem68, “pede-se que se declare, se constitua, se condene, se mande ou se execute”.69 Assim, “a sentença há de corresponder à petição, pois é a petição que lhe determina a classe e a medida”.70
Vê-se que Pontes de Miranda elabora sua classificação a partir de uma análise completa ou “espectral” das ações ou sentenças (as vê por fora e por dentro). Porém, na medida em que “a eficácia é a energia que emerge da decisão judicial”, ou que diz respeito ao seu “conteúdo favo-rável”, parece-nos lícito interpretar que o autor considera todas as cinco eficácias como integrantes do conteúdo da ação material ou sentença, caso em que inexiste heterogeneidade de critérios.
Da nossa parte, primeiramente, entendemos que a amplitude em-prestada à condenatória acarreta generalização demasiada do instituto. Com isso, não se diferenciam situações absolutamente diversas, inclu-sive no plano material, ou seja, as hipóteses que levam à condenatória das que impõem a mandamental ou a executiva. Basta verificar, v. g., que uma sentença constitutiva também pode decorrer de uma violação a in-teresse protegido pelo direito (v. g., rescisão de contrato). Por outro lado, a obrigação de pagar quantia certa é realizada por meio do procedimen-to da expropriação, justamente para individualizar o patrimônio do de-vedor e porque se está agredindo patrimônio alheio. A ordem para paga-mento em espécie pode ser utilizada em casos excepcionais, observada a proporcionalidade e adequação da medida ao caso concreto.71 Tais me-didas, portanto, não devem ser igualadas. A classificação quinária tem o mérito justamente de partir do dado da realidade.
Nesse passo, Eduardo Talamini lembra que superar a classificação ternaria, deixando de utilizar a eficácia condenatória para todas as de-cisões com “repercussão física”, caso em que a executiva e mandamental
67. Ibidem, p. 67.
68. Aqui teria sido mais claro se tivesse utilizado a locução: “pois se afirma ter”, ao invés de
“pois se tem”.
69. Ibidem, p. 289.
70. Ibidem, p. 292.
71. Ver: MITIDIERO, Daniel Francisco. Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre:
Livraria do advogado, 2007, p. 95-105.
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