Pontes de Miranda e o Direito Processual
Antonio do Passo Cabral
Esta divergência mostra que a sentença mandamental brasileira não pode e nem deve ser comparada à sentença de ordem pensada por alguns autores alemães, até porque as principais ações mandamentais brasilei-ras (como o mandado de segurança, habeas corpus,15 habeas data, man-dado de injunção) têm paralelos mais próximos, no estrangeiro, com os writs e injunctions dos sistemas anglo-americanos, bem assim no juicio de amparo do direito mexicano, que se espraiou para vários países lati-noamericanos.16
Sem antecipar as linhas que se seguirão, pensamos que o conceito de Pontes é mais adequado à realidade brasileira. Então, nesse ponto, talvez mereça alguma crítica a elaboração pontiana apenas no possível equívo-co de sua análise comparativa, na origem que foi buscar para o instituto que apresentava ao público nacional.
No tópico seguinte, veremos se existe alguma utilidade do estudo da tutela mandamental no Brasil, ou se, como afirmam alguns, a sentença mandamental poderia ser subsumida aos conceitos de sentença declara-tória, constitutiva e condenatória.
3. A POUCA ADESÃO AO CONCEITO PONTIANO DE SEN-TENÇA MANDAMENTAL E SUA POSSÍVEL UTILIDADE NA LEGISLAÇÃO ATUAL
A tese de Pontes não encontrou eco na doutrina brasileira, e até hoje são muitos os que criticam a utilidade prática da distinção da sentença
15. O mandado de segurança assemelha-se muito a outros writs como o habeas corpus e o habeas
data, sendo inclusive residual em relação a estes. Cf. REDONDO, Bruno Garcia, OLIVEIRA, Gui-
lherme Peres de, CRAMER, Ronaldo. Mandado de segurança. São Paulo: Método, 2009, p.45-46;
BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., 2009, p.18.19.
Aliás, frise-se que o mandado de segurança brasileiro tem origem no habeas corpus. Ficou co-
nhecida historicamente a “doutrina brasileira do habeas corpus”, cujo objetivo era ampliá-lo
para qualquer lesão a direito por autoridade pública, mesmo que o direito não fosse a liber-
dade de locomoção. Sobre o tema, Cf. CASTRO NUNES. Do mandado de segurança e de outros
meios de defesa contra atos do poder público. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Ed., 2ª tiragem, 1949,
p.14 ss, 42 ss; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Mandado de segurança – uma apresentação”,
in Temas de Direito Processual – 6ª Série. São Paulo: Saraiva, 1997, p.198; CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 10ª Ed., 2012, p.483-484. 16. Com razão, BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Mandado de segurança – uma apresenta-
ção”, Op.cit., p.197; REDONDO, Bruno Garcia, OLIVEIRA, Guilherme Peres de, CRAMER,
Ronaldo. Mandado de segurança. Op.cit., p.23. Com a devida vênia, equivoca-se, no ponto,
DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Re-
novar, 3ª Ed., 1999, p.7 ss.
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Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…
mandamental das demais espécies de sentença.17 Para os autores que rejeitam a categoria das sentenças mandamentais, deve-se manter a classificação ternária das sentenças porque as sentenças mandamen-tais poderiam ser incluídas em uma das três espécies clássicas.18 Não haveria ganho teórico ou prático em incluir a sentença mandamental como categoria autônoma. Diz-se ainda que, com as alterações no “cum-primento de sentença”, operadas pela Lei 11.232/05, passou a não haver mais diferença entre a tutela mandamental e a condenatória (ambas se-riam executáveis no mesmo processo, sine intervalo e com meios coer-citivos).19
De outra parte, embora entre os autores de sua geração não tenha sido visto grande apoio à tese de Pontes de Miranda, mais e mais, nas últimas décadas, cresce a quantidade de estudiosos que adotam uma classificação “quinária” das sentenças, acrescentando à tríade clássica as sentenças mandamentais e as chamadas “executivas lato sensu”.20
Como veremos adiante, existem dificuldades teóricas em extremar a sentença mandamental de outras formas de sentença. Seria muito mais confortável evitar simplesmente o debate e usar as três categorias mais conhecidas. Todavia, esta opção mais cômoda e fácil só seria viável se não houvesse, na distinção, qualquer repercussão prática.
E a utilidade prática do conceito (e do estudo da sentença manda-mental) parece-nos derivar de um dado do direito positivo. Após algu-mas reformas legislativas, a partir da década de 90 do séc. XX, as nor-mas processuais brasileiras começaram a tratar diferentemente a tutela mandamental se comparada com as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória.
17. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São
Paulo: Malheiros, 2006, p.517; LUNELLI, Carlos Alberto e MARIN, Jeferson. “A preservação
da tutela jurisdicional a partir da interação das eficácias mandamental e condenatória”, in
Revista de Processo, ano 36, n.195, mai, 2011, p.427.
18. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. Op.cit.,
p.526-527; ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. Op.cit., p.1098. 19. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. Salvador: Jus Podivm, vol.2, 5ª Ed., 2010, p.356-357; CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. Op.cit., p.427-428.
20. Não trataremos aqui das sentenças denominadas “executivas lato sensu”, categoria que
temos por inadequada. Sobre a classificação quinaria, por todos, Cf. MARINONI, Luiz Gui-
lherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: RT, vol.2, 7ª Ed.,
2008, p.432; NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre, CÂMARA, Bernardo Ribeiro, SOARES, Car-
los Henrique. Curso de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Forum, 2011, p.242-243.
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