Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 276 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Mazzei

 

Os embargos declaratórios que visam forçar o julgamento de postu-lação não plasmada na decisão estarão atacando, muitas vezes, a omis-são ontológica, para fazer valer o direito primado pelo artigo 5º, XXXV, do Diploma Magno, e, assim, resgatar a questão olvidada para o exame jurisdicional.

 

2.2. Omissão relacional

A omissão relacional estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. Assim, haverá fundamento, mas não estará presente dispositivo respectivo, ou vice-versa (se vislumbrará parte dispositiva, mas não se verificará a motivação que dê amparo ao comando judicial cravado). Assim, na omissão relacional, faltará elemento formal de estru-tura lógica à saúde do ato judicial.

Retomando o caso mencionado anteriormente, da sentença que fixa indenização, mas com abordagem distinta, suponha que o julgador in-dique, na motivação, que a indenização decorre da prática de ato ilícito, devendo o réu suportar com todos os efeitos de sua atuação contrária à lei, inclusive para a incidência de juros e correção. Nada obstante a fun-damentação, contudo, não consta, da parte dispositiva da sentença, ne-nhuma menção aos juros e à correção monetária, muito menos que estes terão a data do ato ilícito como o marco inicial de sua aplicação (para satisfazer, de forma segura, o preceito do artigo 398 do Código Civil). Como a motivação, a priori, não poderá ser lançada para a parte dispo-sitiva automaticamente – o que poderia criar embaraço no momento do cumprimento de sentença, a teor do artigo 469, I, do Código de Proces-so Civil de 197318 –, tem-se que o referido comando sentencial restará

 

verdade, buscando efeitos infringentes, suscita tema já debatido e decidido, inclusive

em dois declaratórios antecedentes. Neste caso, assume o inconformismo nítido caráter

protelatório. 2. Embargos rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos

EREsp 478.256/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 130)

18. Até porque prevalece o entendimento de que o “art. 469, I, do CPC, afirma que a moti-

vação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte

dispositiva da decisão. Apenas a parte dispositiva é cristalizada com o trânsito em julga-

do” (STJ, Rcl 1.171/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/06/2003, DJ 30/06/2003, p. 121). No sentido: STJ, REsp. 472.595/PR, Rel.

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ

26/04/2004, p. 147, REPDJ 28/06/2004, p. 190; STJ, REsp. 187.004/BA, Rel. Ministro WAL-

DEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 352. 1028

Omissão Relacional e Ontológica segundo Pontes de Miranda (Análise…

 

relacionalmente omisso, já que, apesar de ter examinado questão relevan-te (ainda que acessória), o julgador deixou de cravar, no dispositivo, a par-te relacionada à sua motivação. O ato judicial derivado dos embargos de declaração, por sua vez, irá preencher o espaço da omissão relacional, isto é, aquilo que ficou faltando como conseqüência decisória da motivação.

Outra questão interessante se firma na sentença que arbitra hono-rários com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mas não fundamenta (mesmo que de forma sucinta) acerca do valor que foi estipulado. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em ‘R$ XXXXXXX (xxx reais)’, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 20, § 4º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 3º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo de su-cumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal que vincula o arbitramento da verba honorária.

Com efeito, no exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) estará desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento eqüitativo. A omissão, nessa situação, estará em buscar a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.19

Note-se que a motivação acerca da fixação dos honorários advoca-tícios é importante tanto para o vencedor como para o vencido, já que, respeitando a possibilidade de ocorrer arbitramento irrisório ou fixação

 

19. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em

que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre

o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da

condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do ser-

viço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, na-

quelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,

embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,

atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O dispositivo não sofre

mudanças radicais, nos trabalhos legislativos para o próximo Código de Processo Civil,

capaz de alterar o exemplo supra, conforme pode se notar do artigo 73 do Projeto de Lei

do Senado n.º 166, de 2010, posteriormente substituído pelo artigo 87 no relatório-geral

do Senador Valter Pereira.

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