Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
corrupção do juiz (art. 884, I) e de prova falsa (art. 884, VI), em que o termo inicial do prazo iniciar-se-á do trânsito em julgado da sentença penal con-denatória.57 O Senado Federal manteve integralmente o texto (art. 928).
Já na Câmara dos Deputados, o Relatório-Geral do Projeto na Comis-são Especial (art. 996) procura manter o prazo bienal para o exercício do direito à rescisão dos julgados.
Além de retomar o prazo de 02 (dois) anos, as modificações na Câ-mara dos Deputados vão além. O Relatório-Geral prevê 03 (três) pará-grafos, cada um tratando de uma peculiaridade.
O parágrafo primeiro estabelece que quando o prazo expirar em fé-rias forenses58, recesso, feriados ou em dia em que não houver expedien-te forense, prorrogar-se-á a data final até o primeiro dia útil imediata-mente subsequente. Em que pese a posição doutrinária no sentido de que o prazo decadencial é material e, por essa razão, não se suspende e nem se interrompe (art. 207, Código Civil), o Relatório-Geral do Projeto na Co-missão Especial da Câmara dos Deputados optou por acolher o entendi-mento já manifestado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.59
57. Pontes de Miranda já afirmava: “Se foi julgada a falsidade da prova, em juízo criminal, o
prazo preclusivo somente começa de correr com o trânsito em julgado da sentença penal”.
Ao referir-se ao CPC/1973, o homenageado esclarece que “No art. 495 fala-se de ‘trânsito
em julgado da decisão’, mas, como, na espécie do art. 485, VI, 1a parte, há o pressuposto
de dois trânsitos em julgado, tem-se de atender à necessariedade do trânsito da sentença
da ação penal”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória das
sentenças e de outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 373). 58. Já tivemos a oportunidade de nos manifestar a respeito das “férias forenses” no projeto
de Novo CPC: SANTOS, Welder Queiroz dos. A suspensão dos prazos processuais de 20 de
dezembro a 20 de janeiro no projeto de Código de Processo Civil. Revista de Processo, v.
204, p. 249-262, 2012.
59. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO LIMI-
NAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que se pretende
rescindir foi publicada no dia 10 de março de 2003 (fl. 181), tendo sido opostos embargos de
declaração, que foram rejeitados pela Segunda Turma deste Pretório à consideração de que não
havia omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. Tal acórdão foi publicado
em 8 de setembro de 2003. Diante disso, foi apresentado recurso de agravo regimental, que
não foi conhecido pelo Ministro Relator sob o fundamento de que era intempestivo e incabí-
vel, já que interposto contra decisão colegiada (fl. 222). Não se conformando, os demandantes
ofertaram recurso extraordinário e, ante sua não-admissão pelo Presidente desta Corte, agravo
de instrumento endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com vistas a que fosse examinado o
recurso extremo. O Pretório Excelso, em decisão transitada em julgado em 16 de dezembro de
2004, negou seguimento ao recurso, com respaldo no art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno,
em razão de considerá-lo intempestivo (fl. 262). 2. Nos termos do art. 495 do CPC, "o direito
de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da 1216
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
Já o parágrafo segundo estabelece que o termo inicial para a propo-situra de ação rescisória com base em prova nova contar-se-á a partir da sua descoberta.60
Embora de forma mais ampla, o Relatório-Geral do Projeto na Co-missão Especial da Câmara dos Deputados acolhe as considerações fei-tas de lege ferenda por José Carlos Barbosa Moreira ao se referir ao termo inicial para a contagem do prazo da rescisória com base em Exame de DNA novo, no sentido de ser “conveniente modificar aí a disciplina, não para abolir o pressuposto temporal – pois, com a ressalva que se fará adiante, relutamos em deixar a coisa julgada, indefinidamente, à mercê de impugnações –, mas para fixar o termo inicial do prazo no dia em que o interessado obtém o laudo, em vez do trânsito em julgado da sentença rescindenda”.61
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni já pugnou pela ime-diata intervenção legislativa ao expor que “a sentença da ação de inves-tigação de paternidade somente pode ser rescindida a partir de prazo contado da ciência da parte vencida sobre a existência do exame de DNA. Não obstante, a dificuldade de identificação dessa ciência, que certamen-te seria levantada, é somente mais uma razão a recomendar a imediata intervenção legislativa“.62
decisão". Esse prazo, por ser decadencial, não se interrompe, nem se suspende, prevalecendo o
entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, findando em dia feriado ou em fim de se-
mana, prorroga-se o termo ad quem para o primeiro dia útil subseqüente. É contado do trânsito
em julgado da última decisão que tratou do mérito da demanda, ou seja, quando esta não mais
for impugnável por recurso, seja por decurso de prazo, seja por inadmissibilidade da via recur-
sal eleita. 3. No caso concreto, o termo inicial do biênio para o ajuizamento da ação rescisória
foi o dia seguinte ao término do prazo para recorrer do aresto prolatado no julgamento dos
embargos declaratórios opostos (publicado em 8 de setembro de 2003), e, tendo sido proposta
a presente demanda somente em 15 de dezembro de 2006, mostra-se evidente a decadência.
4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Primeira Seção, AgRg na AR 3691/MG, Rel. Min. Denise
Arruda, j. em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p. 172).
60. Preocupado com a problemática envolvendo a prova nova, o Deputado Hugo Leal, rela-
tor-parcial referente aos livros Processos nos tribunais e meios de impugnação das de-
cisões judiciais e Disposições finais e transitórias, propôs que o prazo fosse de 05 anos,
contados do trânsito em julgado. Relatório-parcial disponível em: <http://www.camara.
gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990797&filename=Tramitacao
-PL+6025/2005> Acesso em: 08.12.2012.
61. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa
julgada material. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Relativização da coisa julgada: enfoque
crítico. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 248.
62. MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais (a questão
da relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Relativização da
coisa julgada: enfoque crítico. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 277.
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