Pontes de Miranda e o Direito Processual
Vinicius de Negreiros Calado
Outrossim, os tribunais pátrios vem reconhecendo a aplicando a dicotomia entre obrigações de meio e obrigações de resultado, notada-mente na responsabilidade civil médica, numa tendência à objetivação dessa responsabilidade, sem que, contudo, tenha-se um parâmetro segu-ro para divisar as obrigações entre de meios e de resultado.
A doutrina tradicional e mesmo os estudiosos do Direito Médico parecem não concordar com essa tendência à objetivação da responsa-bilidade médica, mas não refutam de modo categórico a dicotomia de Demogue.
Assim, objetiva-se com o presente estudo analisar as significantes mudanças trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC para a responsabilidade civil médica, tendo em vista que nos acidentes de con-sumo a apuração da responsabilidade civil do médico ocorre do mesmo modo para as relações contratuais e extracontratuais, bem como a re-percussão jurídica desse fato para a distinção das obrigações entre de meios e de resultado.
2. A NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA: O RESPONSABILIDADE PELO FATO
Na lição de Aguiar Dias, “a obrigação nascida do contrato é diferente da que nasce de sua inexecução. Assim sendo, a responsabilidade contra-tual é também fonte de obrigações, como a responsabilidade delitual”2, destacando o autor que “a obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta”3, pelo que “estabelecido o primeiro elemento, temos o segundo, aquele intimamente ligado: é a violação do dever pree-xistente” 4. Assim, teríamos a obrigação e a sua violação como pressupos-tos para o surgimento da responsabilidade civil.
Afirma Caio Mário Pereira5 que na prestação “é de vislumbrar-se a dualidade de aspectos, o débito e a responsabilidade, que na concep-ção moderna lhe são peculiares”, pelo que satisfeito o crédito através do adimplemento do débito não haveria responsabilidade, pois a obrigação
2. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.133-134
3. Idem, ibidem. p. 96.
4. Idem, ibidem. p. 98.
5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito Civil. V.2 Teoria geral das obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.07
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A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…
fora satisfeita, surgindo apenas quando este não ocorra. Nas palavras de Clovis do Couto e Silva “a prestação primária corresponde ao débito; e a prestação secundária, a qual se relaciona com perdas e danos, constitui a responsabilidade”.6
Importa ao estudo, neste momento, delinear a responsabilidade civil e estabelecer a natureza jurídica daquela que nasce a partir da relação jurídica médico-paciente.
Ao tratar das ideias básicas do sistema geral e das coordenadas histó-ricas da responsabilidade civil Menezes Cordeiro7 refere que na tradição de Gaio as obrigações nascem de um contrato ou de um delito, tendo sido acrescentadas outras fontes posteriormente, destacando que “estão em causa dois universos muito distintos”. Essa dicotomia permanece até os dias atuais, inclusive reconhecida pelos autores8 que se debruçam sobre a matéria no diálogo Brasil-Portugal, como também no Supremo Tribunal de Justiça de Portugal9 e no Superior Tribunal de Justiça do Brasil10.
Já ao tratar do alargamento da responsabilidade civil Menezes Cor-deiro lembra que “por imperativo lógico, a responsabilidade ocorria quando alguém tivesse perpetrado um facto ilícito danoso ou delito” e que por “razões históricas e sociais”11 o Direito foi levado a determinar que uma pessoa que não tenha praticado um delito indenizasse aquele
6. SILVA, Clovis V. do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
p.83
7. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. – v. 2º v.: Direito das
obrigações. 3º t.: Gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil.
Coimbra: Almedina, 2010. p.285.
8. FROTA, Mário. Estudo Contrastivo da Responsabilidade Civil nos Códigos Civis do Brasil
e de Portugal. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, v. 53, jan./mar. 2005, p.
151-180. p.151.
9. Veja-se os seguintes acórdão do STJ de Portugal: Revista n.º 1987/01 – 2ª Secção – Ferreira
de Almeida (Relator), Moura Cruz e Barata de 05.07.2001; Revista n.º 912/03 – 7.ª Sec-
ção – Neves Ribeiro (Relator), Araújo de Barros e Oliveira Barros Figueira de 22-05-2003;
Revista n.º 4055/04 – 1.ª Secção – Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis Fi-
gueira de 22-02-2005; Revista n.º 3426/07 – 6.ª Secção – Rui Maurício (Relator), Azevedo
Ramos e Silva Salazar de 27-11-2007.
10. AgRg no AgRg no REsp 1057210/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUN-
DA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009; AgRg no Ag 853.854/RJ, Rel. Mi-
nistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p.
504; REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/06/2009, DJe 04/08/2009
11. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. – v. 2º v.: Direito das
obrigações. 3º t.: Gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil.
Coimbra: Almedina, 2010. p.287.
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