Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 174 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

honorários advocatícios a justificar a liquidação do julgado a partir da sentença omissa.

É bem verdade que, em casos assim, se fosse a hipótese de esta-belecer a presunção de julgamento, ela seria no sentido da condenação implícita, mas nunca de indeferimento implícito, pois a condenação em honorários, regra geral, é inerente ao julgamento de qualquer processo. Contudo, como diz Pontes de Miranda29 “a condenação não é ex lege; é ato que a lei ordena seja praticado pelo juiz.” Portanto, se o juiz não conde-nou, não existe título executivo judicial para dar fundamento à liquida-ção de sentença.

Por tais sucintos motivos, acredita-se que não é adequado o manejo da liquidação de sentença.

 

6.3. Da admissão de correção da omissão a qualquer tempo, no pressuposto de que se trata inexatidão ma-terial

Diante do caráter cogente da regra que impõe o dever de fixação de honorários advocatícios (CPC, art. 20), outra possível alternativa que se apresenta é admitir a correção da omissão a qualquer tempo, no pressuposto de que se trata de inexatidão material na forma do art. 463, I, do CPC.

 

para execução, inclusive quanto à fixação de honorários. 3. Nos termos da legislação pro-

cessual em vigor, compete ao Juízo da execução a apreciação de atos executórios dentre

os quais está a fixação de honorários advocatícios (CPC, arts. 575, II e 475-P, II). Prece-

dentes. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 5. Embargos de

declaração rejeitados. (RE 626369 ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,

julgado em 01/03/2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-

02488-01 PP-00273); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA

AO DIREITO. LEI 11.941/2009. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1.

Nos termos do Código de Processo Civil e de precedentes do Supremo Tribunal Federal,

compete ao Juízo da execução a apreciação de atos executórios dentre os quais está a fi-

xação de honorários advocatícios. 2. A ausência de referência expressa ao art. 6º da Lei

11.941/2009 não retira do juízo do primeiro grau de jurisdição a competência para fi-

xação dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 386103 AgR,

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-222 DIVULG

18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-02 PP-00238 RDDP n. 95, 2011, p.147-

148 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 257-259)

29. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I, arts. 1º-45. Rio de

Janeiro, Forense, 1973, p. 420-421.

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Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

Como sustenta Cassio Scarpinella Bueno30 “o que é admissível nos termos do inciso I do art. 463 é a correção de evidentes equívocos come-tidos pelo julgador e que signifiquem divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar o que se lê, material ou documental-mente, na sentença.”

Nessa linha, acredita-se que não é possível sanar a omissão na fixa-ção de honorários a qualquer tempo, pois, o esquecimento não pode ser considerado inexatidão material. No mesmo sentido é a posição de Yussef Said Cahali31 quando diz que a omissão na fixação “não se trata de sim-ples inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício, na forma do art. 463, I, do CPC”

A inexatidão material é o ato de querer expressar alguma ideia, mas, na verdade, expressar outra. Assim, a inexatidão material somente pode se configurar sobre tema decidido pelo julgador, mas, não, questão não-tratada, não-julgada.

 

6.4. Do cabimento de ação própria para a fixação da verba honorária

Diante de tudo que já se expôs, acredita-se que o caminho mais ade-quado para a fixação de honorários advocatícios no caso de omissão judi-cial com sentença transitada em julgado é o ajuizamento de ação própria.

Diante da inexistência de pronunciamento judicial, não existe a fun-ção negativa da coisa julgada32 a impedir a discussão da questão dos ho-norários advocatícios em ação própria, com a finalidade específica da fixação da verba advocatícia.

No passado, em pelo menos duas ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu o ajuizamento da ação própria para tanto. Veja-se o primeiro precedente33: “Admite-se que a verba honorária, em havendo omissão na sentença e não sendo estipulada na fase de liquidação, venha

 

30. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo:

Saraiva, v.2. Tomo I, 2007, p. 371

31. CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo; RT, 2011, p. 97 32. Sobre o tema: “a chamada função negativa da coisa julgada captura o instituto como

pressuposto processual negativo, isto é, como um fato impeditivo de sua rediscussão por

qualquer órgão jurisdicional ou pelas próprias partes.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso

sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, v.2. Tomo I, 2007, p. 388) 33. REsp 28.085/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em

06/09/1995, DJ 02/10/1995, p. 32344.

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