Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 60 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

Caso o executado necessite de dilação probatória ( v.g., prova peri-cial, testemunhal, depoimento pessoal) para comprovar suas alegações, não será cabível a objeção ou exceção para tal finalidade. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a defesa atípica, porquanto inadequada (ausência de interesse-adequação), resguardando-se ao executado o direito de, no momento cabível, apresentar a defesa típica (impugnação ou embargos), no âmbito da qual será possível a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, já que, para as defesas típicas, inexiste limitação à instrução probatória.

 

12. MATÉRIAS ALEGÁVEIS

As matérias arguíveis em sede de objeção ou exceção de não exe-cutividade podem se referir tanto ao direito material, quanto ao direito processual, tanto à “admissibilidade” da demanda, quanto ao “mérito” da execução.

 

12.1. Cognição ampla ou limitada, variando conforme a natureza do título executivo

A objeção ou exceção de não executividade é incidente que pode ser de cognição ampla ou de cognição limitada, variando conforme a natu-reza do título executivo, já que a defesa atípica deve seguir regramento semelhante ao das defesas típicas.

Se apresentada no bojo de execução de título extrajudicial, a obje-ção ou exceção se revela como incidente defensivo de cognição ampla, sendo permitido ao executado alegar toda e qualquer matéria defensiva (prévia ou principal; processual, prejudicial ou material), ligada aos in-teresses público e privado, por analogia ao art. 745 do CPC, que regula os embargos.

Caso apresentada em execução de título judicial, a objeção ou exce-ção de não executividade apresenta característica de incidente de cog-nição limitada. Ainda que o executado possa alegar qualquer matéria relacionada ao interesse público, o mesmo não ocorre com as questões ligadas ao interesse privado: apenas os temas objeto do restrito rol do art. 475-L, que regula a impugnação, poderão ser veiculados nessa de-fesa atípica. Afinal, deverá ser respeitada a coisa julgada material e sua eficácia preclusiva (art. 474 do CPC), referente à fase de conhecimento já decidida e ultrapassada.

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Objeção e Exceção de não Executividade

 

Independentemente da natureza do título executivo, lembramos ser essencial, para o cabimento da objeção ou exceção de não executivida-de, a possibilidade de demonstração das alegações defensivas de plano, com base exclusivamente em prova pré-constituída, porquanto inviável a instrução probatória no âmbito desse incidente.

 

12.2. Matérias cabíveis em objeção ou exceção

Como já explicado, é possível a invocação, em objeção ou exceção de não executividade, de diversas matérias defensivas.

Podem ser veiculadas, em objeção de não executividade, matérias ligadas ao interesse público ou aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões “de ordem pública”)59, sejam processuais – v.g., referentes à admissibilidade da execução60, tais como pressupostos pro-cessuais, “condições da ação” ou vício do título executivo ou dos atribu-tos da obrigação nele contida (certeza, liquidez e exigibilidade)61 – sejam ligadas ao próprio direito material – e.g., decadência legal ou prescri-ção, consideradas, por muitos, como questões “preliminares de mérito” – desde que comprováveis de plano.

Por seu turno, é possível a invocação, em exceção de não execu-tividade, de matérias ligadas ao interesse privado que, apesar de não serem cognoscíveis ex officio, não exijam a realização de instrução pro-batória62, tais como causas impeditivas, modificativas ou extintivas do

 

59. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Ra-

fael. Op. cit., p. 396; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito proces-

sual civil. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 3, p. 625-626.

60. Nesse sentido são as lições de DINAMARCO, Cândido Rangel: “(...) a inépcia da petição ini-

cial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in exe-

cutivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz na execução, de-ofício ou mediante

simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.”

(Op. cit., p. 450). Igualmente, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 442-443; e HART-

MANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 79.

61. Dessa forma: STJ, 4. T., REsp 312.520/AL, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 09.04.2002, DJ

24.03.2003, p. 224; STJ, 3. T., REsp 160.107/ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.

16.03.1999, DJ 03.05.1999, p. 145; STJ, 4. T., REsp 220.100/RJ, rel. Ruy Rosado de Aguiar, j.

02.09.1999, DJ 25.10.1999, p. 93; STJ, 3. T., REsp 124.364/PR, rel. Min. Waldemar Zveiter,

j. 05.12.1997, DJ 26.10.1998, p. 113; e STJ, 3. T., REsp 3.264/PR, rel. Min. Nilson Naves, rel.

p. ac. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.06.1990, DJ 18.02.1991, p. 1.033: “Execução. A nulidade

do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que

sucetível de exame, ex officio, pelo juiz. (...)”.

62. GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 627; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRA-

GA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 397 e 401; SCARPINELLA BUENO, Cassio.

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