Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 245 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais

 

requerimento da parte, conferir efeito suspensivo sempre que se verifi-casse a possibilidade de a execução da decisão recorrida causar danos de difícil reparação ao recorrente. Entretanto, a nº Lei 8.038/1990 (Lei de Recursos) não disciplinou tal possibilidade.

Apesar disso, restará sempre a possibilidade de a parte socorrer-se de medida cautelar, com o objetivo de impedir a imediata produção de efeitos da decisão impugnada pelo recurso sem efeito suspensivo, ou an-tecipar-se aos efeitos da tutela recursal (efeito ativo).

Ressalta-se, por fim, que não é mais necessário requerer a extração de carta de sentença para que se inicie a execução. Interposto o recur-so excepcional, poderá a parte adversa ajuizar a execução provisória do julgado, mediante petição dirigida ao juízo competente, instruída com cópias autenticadas da sentença ou acórdão exequendo, da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo e das procura-ções outorgadas pelas partes, podendo o advogado declarar a autentici-dade, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 475-0, § 3º).

 

3.2. “Ampla devolutividade” (rejulgamento da causa)

Dispõe a Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhe-cendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.

Em função dessa súmula, os Tribunais Superiores, na análise dos re-cursos excepcionais, exercem o rejulgamento da causa, pois não são me-ras cortes de cassação.

Nelson Nery Junior reforça a assertiva, afirmando que “não há no processo civil brasileiro, como existe em outros países, recurso de cas-sação, onde o tribunal superior cassa o acórdão do tribunal inferior e lhe devolve os autos para que seja proferida nova decisão. Os nossos re-cursos constitucionais têm aptidão para modificar o acórdão recorrido. O provimento, tanto do recurso especial quanto do extraordinário, tem como consequência, fazer com que o STF e o STJ reforme ou anule o acór-dão recorrido”.16

Se o STF tivesse sido instituído à semelhança das Cortes de Cassa-ção europeias (v.g. França e Itália), a constatação do erro de direito na

 

16. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 441.

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