Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 10 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Mateus Costa Pereira

 

Por fim, o círculo social, é o conceito que pretende representar a ne-cessária transcendência que se dá a partir da interação entre duas pes-soas se construindo, sistemática e complexamente, até o todo social. O círculo social cria um novo sistema que se relaciona com todos os outros círculos sociais. Família, clã, Estado, homoafetivos, católicos, são exem-plos de círculos sociais rastreáveis a partir da teoria pontesiana.

Contudo, mesmo na formação de círculos cada vez mais largos, o integrante, que é o indivíduo, será o mesmo, único elemento defi-nitivo, enquanto o clã, a fatria, a tribo, a cidade, a nação, e o Estado são unidades provisórias, voltadas a formação da universalidade chamada humanidade, que é o grande círculo para o qual avança a sociedade.74

Para Pontes o fenômeno social é complexo e a complexidade está intimamente relacionada ao relativismo de se considerar as diversas facetas do fenômeno social e do observador desses fenômenos. É nesse sentido que Pontes pensa a imagem de um hiperespaço (n-dimensional > 3 dimensões) para representar funções capazes de incorporar todos os elementos da vida social.

Pontes segue, mas excede a orientação do positivismo comtiano. Por isso pretende uma sucessão, sem eliminação de três momentos75:

1. Sentimento: intuição; empiria jurídica.

2. Ideia: dedução; racionalismo.

3. Investigação científica: indução; ciência.

A interposição de estágios, na obra pontesiana, está intimamente li-gada a uma conclusão comum aos “cientistas do direito”, especialmente da linha cética, de que a sucessão de etapas – o exemplo clássico é a linha que vai do jus naturalismo ao positivismo jurídico – não elimina as an-teriores. No mesmo sentido em Garra, Mão e Dedo76, Pontes de Miranda constrói uma metáfora que associa estágios da evolução humana à garra, à mão e ao dedo. Se o homem moderno é o dedo, ele não perdeu seu está-gio de mão e garra que se encontram “adormecidos”, “sobrepujados” em potência pelo dedo que indica. Novamente a recorrente ideia no autor de

 

74. ISERHARD, A. M. Os sistemas jurídicos na visão pontesiana. Revista Direitos Culturais,

Santo Ângelo, v.2, n.3, dez. 2007.

75. MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito – T.2 / Pontes de Miranda. –

Campinas: Bookseller, 2005, p.169, grifo nosso.

76. MIRANDA, Pontes de. Garra, Mão e Dedo / Pontes de Miranda. – Campinas: Bookseller,

2002, p.58.

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Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda

 

que a superação logística do conhecimento não elimina, não oblitera a concepção anterior, ainda válida, mas, se equivocada, rastreável a cons-trução do equívoco a partir de uma visão mais geral; se limitada, parte de um todo mais completo.

A opinião pontesiana é de que falta à ciência do direito os dados que são encontrados a partir de aplicação do método científico. Em 1922, Pontes de Miranda combatia com singular destaque o mero debate de ideias. A fé na ciência aparece, até mesmo, na possibilidade de revela-ção, descobrimento, experimentação no processo de interpretação da lei. Sempre dentro dos pressupostos científicos, sempre falível.

Outro conceito basilar da teoria pontesiana é a ideia de processos sociais de adaptação, juntamente com a redução do quantum despóti-co. Os processos sociais de adaptação aparecem como uma espécie de “programas” que permitem a existência dos círculos sociais. A metáfora computacional não está em Pontes. A expressão processos, nesse senti-do, aparece como um conjunto de “instruções” que tem, como fim último, a adaptação do homem à sociedade e a redução do quantum despótico.

O quantum despótico é a capacidade de cada processo social de inter-ferir na vida, na liberdade do sujeito e da sociedade. A redução do quan-tum despótico está intimamente relacionada à estabilidade a partir da adaptação77. Pontes estabelece pesos para os sete principais processos de adaptação: quanto à estabilização – Religião, 7; Moral, 6; Estética, 5; Ciência, 4; Direito, 3; Política, 2; Economia, 1. Quanto ao quantum despó-tico – Religião, 5; Moral, 3; Estética, 2; Ciência, 1; Direito, 4; Política, 7; Economia, 6. Os valores são explicados pelo autor como aproximações valorativas a partir de induções que ele realizou.

A recomposição se daria da seguinte forma: “Para isso basta que se tente mudar a religião, a moral, o gosto estético, convicção gnoseológica [...]”78. Quanto mais resistente à mudança, maior o grau de estabilidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que sob a influência do paradigma da ciência moderna, para-digma racionalista, – na provocativa expressão da introdução, em que

 

77. MIRANDA, Pontes de. Introdução à Sociologia Geral/Pontes de Miranda. Campinas: Book-

seller, 2003, p. 150.

78. MIRANDA, Pontes de. Introdução à Sociologia Geral/Pontes de Miranda. Campinas: Book-

seller, 2003, p. 207.

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