Pontes de Miranda e o Direito Processual
Danilo Heber Gomes
pressuposto de existência (plano de existência). E quando for mencionado requisito, está-se referindo a requisito de validade(plano de validade).
3. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSU-POSTOS PROCESSUAIS: UMA CONTRADIÇÃO LÓGICA
A ausência de pressupostos processuais não pode conduzir o ma-gistrado a extinguir o processo. Trata-se de equívoco manifesto, com-partilhado, inclusive, pelo vigente código de processo civil. O diploma processual no inciso IV, do art. 267 menciona que o processo deverá ser extinto “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
A parte final do dispositivo faz alusão aos “pressupostos de valida-de”. Vale lembrar que não há pertinência na subcategoria dos denomi-nados pressupostos de validade, pois como já mencionado estes não são pressupostos, no sentido próprio e exclusivo do termo, sim e tão-somen-te, requisitos. 19
De qualquer forma, não poderá o magistrado extinguir o processo por falta de pressupostos processuais, cuja ausência implica na inexis-tência do próprio processo.
Inexistindo os pressupostos processuais, não há dúvidas que inexis-tirá o processo. E se não há pressupostos, o processo não pode ser extin-to, pois não chegou a existir. Não se pode extinguir aquilo que não existe.
Para ser extinto, é preciso, antes de mais nada, que o processo exis-ta. Pontes de Miranda, em lição que deve ser registrada, ensina que “de-feito não é falta. O que falta não foi feito. O que foi feito, mas tem defeito, existe. O que não foi feito não existe, e, pois não pode ser desfeito. O que foi feito, para que falte, há, primeiro, de ser desfeito.”20
A constatação da ausência dos pressupostos processuais não pode ser expressa através de uma sentença que extingue o processo sem re-solução do mérito. Não é adequado considerar pressuposto do processo aquilo que já constitui objeto da atividade cognitiva nele cumprida. 21
19. CARVALHO, José Orlando Rocha de, Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 105.
20. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 2 ed. Rio de Ja-
neiro: Borosoi. 1970. Tomo IV. p. 13-14.
21. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais. In Temas de direito pro-
cessual civil: segunda série. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 84. 308
O Plano de Existência do Processo: um Estudo dos Pressupostos Processuais…
Os pressupostos não podem ser objeto de cognição processual. Coe-rente com as premissas adotadas neste trabalho, ensina Marinoni que um pressuposto do processo não pode ser aferido nele próprio. Seria uma contradição lógica. O pressuposto é um antecedente imprescindível de outro. O sentido do pressuposto é o de permitir um raciocínio lógico que, a partir de sua constatação, permita a afirmação do outro. Não há qualquer racionalidade em aferir um pressuposto após a admissão da existência do objeto por ele condicionado.22
Sendo constatada a inexistência dos pressupostos processuais, mes-mo ao final do processo, conclui-se que não houve processo,23 devendo o aparente processo ser declarado inexistente, jamais extinto.
Com efeito, os pressupostos processuais nada tem a ver com as con-dições da ação, nem com a pretensão do demandante. Preenchidos os pressupostos processuais, não fica o magistrado obrigado a julgar favo-ravelmente ao demandante, pois os pressupostos da tutela jurídica so-mente podem ser os pressupostos para que o estado tenha de julgar, não os pressupostos para que tenha de julgar favoravelmente ao autor ou ao demandado, ou ao terceiro que foi contra o demandante e o demandado.24
A presença dos pressupostos processuais permite apenas conside-rar que há processo, nada mais. O mérito ou a validade do procedimento são questões à parte, cuja análise somente será realizada se os pressu-postos processuais estiverem presentes.
Demais a mais, há pressupostos que estão ligados ao processo, bem como há pressupostos específicos de cada ato processual. E a inexistên-cia destes últimos não implica na inexistência de todo o processo, mas apenas do ato ao qual lhe faltaram os pressupostos.
4. A CLASSIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISI-TOS PROCESSUAIS
É bom lembrar que ao classificar determinado objeto de estudo é possível fazê-lo de diferentes maneiras, abordando diversos aspectos, e não é diferente no que tange aos pressupostos e requisitos processuais.
22. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2010. v.
1, p. 480.
23. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2010. v.
1, p. 480.
24. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1972. Tomo I. p. 238.
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