Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
Para tanto, “o titular da ação age para a constituïção (sic), a que tem direito, ou por ato próprio (direito de denúncia, direito de resolução), ou através de ato judicial (sentença), ou de outra autoridade que o juiz” (PONTES DE MIRANDA, 1972, p. 120, grifo do original).
Por força de a ação constitutiva ter a possibilidade de criar ou ex-tinguir a relação jurídica, acrescenta-se que aquela pode constituir ou desconstituir, apresentando sinais positivos ou negativos. Quando po-sitivos se dizem constitutivas positivas, quando negativos, chamam-se constitutivas negativas (SILVA, 2002).
A ação constitutiva, pois, vai além da declaração, podendo, conforme referido, criar, modificar, ou extinguir dada relação jurídica, sem carecer de provimento executório superveniente.
6.3. Ação Condenatória
Noutra feita já alertou Araken de Assis: “De todas as eficácias tradi-cionais, a que se oferece mais enigmática ao estudioso é a condenatória. A natureza da antiga fórmula ( condemnatio) a todos atormenta, grassan-do divergências intensas” (2002, p. 96) (grifo original).
Baseando-se nisso, é de concluir que os dissensos acerca dessa clas-sificação recebem plausibilidade. Antes, porém, é de bom alvitre consta-tar as definições mais elucidativas a respeito da ação condenatória.
Das palavras de Porto, verifica-se que “na ação de natureza condena-tória, pretende o autor impor uma sanção ao demandado. São exemplos clássicos as ações de indenização em geral [...]” (1996, p. 24). Enquanto para Pontes de Miranda,
a ação de condenação supõe que aquêle (sic) ou aquêles (sic), a quem ela se dirige, tenham obrado contra direito, que tenham cau-sado dano e mereçam, por isso, ser condenados (con-damnare). Não se vai até à prática do con-dano; mas já se inscreve no mundo jurídico que houve a danação, de que se acusou alguém, e pede-se a condenação. À ação executiva é que compete, depois, ou conco-mitantemente, ou por adiantamento, levar ao plano fáctico o que a condenação estabelece no plano jurídico. (1972, pp. 121/122).
Por isso se pode dizer que a sentença de condenação, “além de afir-mar devida pelo réu uma prestação (elemento declaratório da sentença), cria, para o autor, o poder de sujeitá-lo à execução” (TESHEINER, 1993, p. 148).
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Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
Delimitadas tais conceituações, ainda é relevante mencionar que a sentença condenatória, considerada por seus efeitos, possui força capaz de ensejar, em etapa posterior, a ação executória, embora não possua, no ato de seu pronunciamento, a força de transformação física como ocorre na executiva (ASSIS, 2002).
Desse modo, sendo certo que a ação condenatória se demonstra dig-na de intensos dissensos (Assis, 2002), sendo melhor explicada, unica-mente, a sentença de condenação, resta por ora firmada a definição, até porque a sua implicação como categoria meramente formal será melhor analisada no próximo capítulo, atendendo assim à análise necessária da classificação quaternária.
7. CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA
Conforme Porto (1996), a classificação trinária das ações por muito tempo transitou exclusivamente no campo do direito brasileiro, sendo que a partir de Pontes de Miranda – o qual questionou os limites daquela – surgiu o propalado embasamento da classificação quinária das ações segundo as respectivas eficácias. Esclarecendo um pouco mais acerca dessa teoria, Mitidiero explana:
A classificação quinária das ações, vocacionada a retomar as for-mas de tutelas interditais dentro do direito moderno (que resta-ram obscurecidas pela universalização do binômio actio-condem-natio , verdadeiro paradigma do sistema do Código de 1973, ao menos em sua primitiva concepção), acresce àquelas três dantes mencionadas mais duas: as cargas mandamental e executiva lato sensu (2004, p. 104) (grifos originais).
Aqui se deixa claro o acréscimo de mais duas classificações das ações segundo as cargas de eficácia. Nesse sentido, estando bem identificada a Classificação Trinária (conhecida por subdividir as ações em declara-tórias, condenatórias e constitutivas), sobressai no Direito Pátrio uma outra forma de se pensar as classificações, acrescentando-se as ações mandamentais e as ações executivas lato sensu àquelas três anterior-mente descritas.
Dito isso, passa-se por conseguinte à verificação um pouco mais por-menorizada das ações mandamentais e das ações executivas lato sensu, nunca perdendo de vista que as outras três (declaratória, constitutiva e condenatória – que também fazem parte da classificação quinária) já foram antes analisadas.
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