Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Saraiva Marinho
havia qualquer previsão que tratasse do tema, sendo o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.028, o primeiro a tratar do assunto com a designa-ção de "resolução da sociedade em relação a um sócio".
No presente ensaio serão demonstrados os aspectos materiais da dissolução parcial de sociedade, bem como o direito adjetivo, no qual se-rão aplicados os citados institutos, de forma a tornar claro como e quan-do os sócios das empresas poderão deixar de ser sócios de uma pessoa jurídica, permitindo que a mesma continue o seu funcionamento, geran-do lucro para os seus sócios e mantendo o feixe de negócios que é gerado pela sociedade empresária.
O artigo tem por objeto uma análise sobre a dissolução parcial da sociedade e a necessidade da positivação da matéria no nosso código de ritos. O presente trabalho é dividido em seis partes, sendo a próxima parte numerada, que é a segunda, sobre os aspectos gerais da dissolu-ção parcial da sociedade. A terceira parte irá destacar como é tratado o assunto nos dias de hoje pela lei processual e na quarta parte será apre-sentada da previsão do procedimento especial de dissolução parcial da sociedade no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Já na quinta parte será abordada a análise econômica sobre a necessidade do tema no anteprojeto e a consequência de o mesmo não ter previsão no atual código de ritos. A sexta parte é destinada a conclusão.
Dessa forma, será amplamente demonstrada a necessidade de posi-tivação do regramento processual para a dissolução parcial da sociedade, tema amplamente debatido pelo Direito Empresarial, porém ainda não pa-cificado o procedimento como tal situação deve ocorrer, trazendo insegu-rança jurídica para o mercado e para os sócios das sociedades empresárias.
2. DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRE-SÁRIA
A sociedade empresária pode ter sua situação alterada de algumas formas, por exemplo, morte de um dos sócios, direito de recesso e de for-ma definitiva, apurando os haveres e os deveres da mesma e distribuin-do os ônus e os bônus entre os seus sócios, o que não é interessante para o mercado, pois a empresa vai muito além de somente ser uma aferidora de lucro.
A empresa é uma reunião de vários direitos de propriedade, se-jam eles materiais e/ou imateriais, de acordo com Rachel Stztain, Décio 1076
No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…
Zylbersztajbn e Bernardo Mueller (2005, p. 85), "o Direito de Proprie-dade é como um feixe que engloba os direitos de uso usufruto e abuso, e que confere o exercício da exclusão sobre a coisa, que permite afastar terceros que dela pretendam se apropriar, usar ou gozar." Segundo os mesmos autores (2005, p. 90), definem ainda que
"(...) os resultados das empresas dependerão não só da estrutura externa de direitos de propriedade (empresas estatais, empre-sas corporativas, empresas abertas, sociedades limitadas), como também da estrutura de direitos de propriedade interna à orga-nização caracterizada pelas regras internas e pela estrutura or-ganizacional. Ou seja, regras que definem a alocação dos direitos sobre o resíduo gerado pela firma e as regras que definem direi-tos de tomada de decisão dentro das firmas."
Tais situações abalam o mercado, porém em virtude do dinamismo da vida e de suas relações, um dos sócios poderá sair voluntariamente de uma sociedade, pelo direito de recesso, que somente poderá ser exercido “quando houver uma das seguintes hipóteses: modificação do contrato social, fusão, cisão ou incorporação. Nesses casos o legislador entende que houve alteração de ordem tal na estrutura da sociedade que o sócio dissidente da deliberação que aprovou uma dessas modificações tem o direito de pedir o recesso (CAMINHA, 2007).” A sociedade ainda poderá ter o seu fim parcial em caso da morte ou no caso da exclusão de um só-cio, razão do presente artigo. (COELHO, 2011)
Um dos sócios pode ser retirado da sociedade, entretanto os sócios remanescentes podem querer manter a sociedade, mas sem a presença do outro em razão da quebra da confiança. A sociedade empresária de pessoas somente terá o seu funcionamento se ocorrer o affectio societa-tis entre os sócios, ou seja, o espírito empreendedor que une os sócios em busca de desenvolvimento e crescimento para que uma sociedade possa gerar lucro, empregos e o progresso de um país.
Segundo Alexandre Antônio Bruno da Silva (2003, p. 187), este afir-ma que:
Por dissolução parcial de sociedade considera-se não só o proces-so que leva à extinção da pessoa jurídica, mas também, àquele que promove o fim dos vínculos sociais em relação a apenas alguns dos sócios. No primeiro caso, ter-se-á a dissolução total, no se-gundo, a dissolução parcial da sociedade. Neste trabalho, tem-se como tema este segundo processo dissolutório em relação as so-ciedades limitadas.
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