Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 244 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Miranda de Oliveira

 

levando em consideração apenas a matéria versada no recurso, ou seja, o pedido formulado pelo recorrente. Eis a analogia do efeito devolutivo com o princípio dispositivo, que rege predominantemente toda a temáti-ca processual civil brasileira.

Contudo, há casos em que o sistema processual autoriza o órgão re-cursal a conhecer de ofício matérias de ordem pública, como por exem-plo, as do art. 267, § 3º, do CPC, sobre as quais não incide a preclusão, não ocorrendo, dessa forma, violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus .

De outra parte, e para finalizar, o recurso extraordinário, como ex-põe Arruda Alvim, é meio de impugnação,

“para o qual a sucumbência, ou a derrota, é insuficiente para o seu cabimento, senão que há de se demonstrar a possível violação à Constituição Federal. Quando se diz ‘violação à Constituição fe-deral’ significa que essa alegada violação há de estar no acórdão; ou seja, há de estar prequestionada (Súmula 282 do STF e, ainda, Súmula 356, que determina que, quando a matéria [essa violação] que haveria de estar no acórdão não está, é dever da parte utili-zar-se dos embargos de declaração para que isso possa vir a ocor-rer, sob pena de não vir a ser admitido o recurso extraordinário). Isso autoriza concluir que o efeito devolutivo do recurso extraor-dinário circunscreve-se ao acórdão e aos fatos que o embasam, e, que devem ser aqueles havidos como ocorridos à luz da versão do acórdão; i.e., tais como constantes do acórdão. De certa forma, o efeito devolutivo é aquele que toma como base o acórdão, não o transcendendo para adentrar o restante material do processo”.15

 

3.1. Efeito “meramente” devolutivo

Costuma-se dizer que os recursos excepcionais são recebidos no efeito meramente devolutivo (CPC, art. 542, § 2º). Na verdade, ele não é recebido no efeito suspensivo, ou seja, não impede que se processe a exe-cução provisória da decisão impugnada (CPC, art. 497).

Logo após o advento da atual Constituição, um dos projetos que tra-mitaram no Congresso Nacional para regulamentação dos recursos ex-traordinário e especial previa a possibilidade de o relator do recurso, a

 

15. ARRUDA ALVIM. Comentários aos arts. 102 e 103 da CF/88: norma constitucional, sua

aplicação direta, afastando em determinados casos o direito ordinário. In: MARTINS,

Ivens Gandra; REZEK, Francisco (coord.). Constituição Federal: avanços, contribuições e

modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: RT, p. 432-452, 2008. p. 446. 938