Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 146 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

Os ternários defendem a homogeneidade e higidez de sua classificação no fato de pautarem-se apenas pelo conteúdo. A classificação quinária, no ponto, é justamente criticada por supostamente “misturar” critérios distintos, isto é; classificaria as eficácias declaratória, constitutiva e condenatória segundo o conteúdo e as eficácias mandamental e executi-va segundo os efeitos.

Na verdade, em grande medida, o debate decorre da falta de con-senso sobre a sua premissa, qual seja: a própria ideia de “conteúdo” da sentença, sobre a qual há muita divergência.31 Nesse sentido, é possível dizer que a não inclusão das mandamentais e executivas no conteúdo da ação ou sentença, decorre de uma visão restritiva sobre o conceito de “conteúdo” de sentença, o qual, não fosse restringido, abrangeria as cinco classes sem maiores problemas.

Com efeito, Barbosa Moreira, v.g., destaca que o efeito de um ato ou da sentença não se confunde com o seu conteúdo: “O efeito é algo que está necessariamente, por definição, fora daquilo que o produz, quer se trate de fato natural, quer de ato jurídico”. Destarte, adverte o autor: “não se pode, todavia, fazer tabula rasa da distinção entre as duas realidades, para localizar no conteúdo do ato os efeitos”. No entanto, considera que: “esses efeitos variam segundo o conteúdo, são determinados por ele, mas nem por isso com ele se confundem”.32

Barbosa Moreira lembra os intermináveis desacertos doutrinários acerca da conceituação e classificação da sentença condenatória, a qual, segundo afirma, é compreendida ora pelo conteúdo, ora pelos seus efei-tos.33 Quanto ao conteúdo, diz-se que o seu elemento diferencial estaria na ordem (do que não se diferenciariam da mandamental); também refere

 

31. Ver: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Conteúdo da sentença e coisa julgada. In: SEN-

TENÇA e coisa julgada: ensaios e pareceres. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 163-

183; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o

tema. Revista Ajuris, Porto Alegre, n. 35, p. 204-212, nov. 1985. 32. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema...

Op. cit., p. 204-212.

33. Esse, aliás, é o ponto central da crítica à classificação quinária, a qual, segundo os seus

críticos, distingue espécies da mesma classe, ora pelo critério do conteúdo, ora dos efeitos.

Por todos, Eduardo Talamini lembra que os adeptos da classificação ternária a defendem,

pois entendem que o critério da classificação somente deve levar em consideração o con-

teúdo da sentença, daí porque ficam fora a eficácia mandamental e a executiva que partem

dos efeitos da decisão, o que representa um aspecto exterior (In: TALAMINI, Eduardo.

Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo:

RT, 2001, p. 203).

652

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

o critério da aplicação de sanção (caso em que haveria dificuldades em distingui-la da constitutiva). Quanto aos efeitos, a condenação ainda pode ser definida como dotada de aptidão para servir de título executivo (nesse ponto, refere o caso, v. g., da perda do sinal pago, caso em que não haveria condenação, pois não haveria o que executar).34 Enfim, o processualista traz mais perguntas do que respostas. Também questiona a classe das exe-cutivas, dentre os diversos motivos, pelo fato de que, tal como as conde-natórias, em regra, “o julgado não se torna praticamente eficaz sem uma complementação da atividade jurisdicional”.35 Por outro lado, não vê “cri-tério científico” na distinção que desloca o problema ao campo do direito material.36 Destaca ainda Barbosa Moreira que o critério de classificação deve ser uniforme (seja pelo conteúdo ou efeitos), “o que decididamente não podemos é passar, no meio do caminho, de um critério a outro”.37

Na verdade, algumas das questões apontadas por Barbosa Moreira, que são da maior relevância, também atingem a própria classificação ternaria, uma vez que também dizem respeito à condenatória. Seja como for, não acolhe a classificação quinaria ao não aceitar a suposta mescla de critérios – admitindo-se aqui, para argumentar, que a classificação quinária não esteja situada inteiramente no conteúdo da sentença.

Em síntese, questiona-se a inclusão das eficácias executiva e manda-mental na mesma classificação sistemática das tradicionais, entenden-do-se que essas não seguem o mesmo critério: enquanto a classificação ternaria leva em conta o aspecto intrínseco da decisão (conteúdo), a tu-tela executiva e mandamental contém o dado conceitual no aspecto ex-terior ao provimento, ou no modo como é efetivado.38

 

34. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões velhas e novas em matéria de classificação das

sentenças. In: Temas de direito processual civil. oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.

132-136. Ver, ainda: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Reflexões críticas sobre uma teo-

ria da condenação civil. Revista dos Tribunais. v. 436, p. 13-19, fevereiro, 1972; BARBOSA

MOREIRA, José Carlos. Sentença executiva? Revista de processo. n.114, p. 147-162, março

-abril, 2004.

35. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões velhas e novas em matéria de classificação das

sentenças... Op. cit., p. 138.

36. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença executiva? Op. cit., p. 157-159. Nesse ponto,

Ovídio contrapõe Barbosa Moreira, asseverando que a distinção é verificada justamente

no plano material (cf. BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Jurisdição, direito material e

processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 209-210).

37. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões velhas e novas em matéria de classificação das

sentenças... Op. cit., p. 141.

38. YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. 2ed. São Paulo: DJP Editora, 2006, p. 177-

178. O processualista entende que a tutela condenatória pode ser realizada na forma

653