Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 185 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcelo Miranda Caetano

 

ajuizar nova ação trabalhista55, como se aquele inexistisse no universo jurídico, aliás, como delimitado na Súmula 259 do TST: “Sumula 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisó-ria é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

Ao final da conversar, certamente Pontes manejaria arestos jurispru-denciais para ratificar seu entendimento sobre o tema56, e rapidamente se voltaria para desdobrar muitos outros, felizmente para nós todos!

 

54. NERI JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Pau-

lo: Revista dos Tribunais, 2006, 9ª Ed., p. 680. “Para efeitos de admissibilidade da ação

rescisória, a violação da CF pode ter ocorrido por desatendimento a texto constitucional

expresso, por princípio constitucional não positivado ou, ainda, por ofensa ao espírito ou

ao sistema da CF. Decisão inconstitucional transitada em julgado não pode ficar imune ao

controle jurisdicional da ação rescisória”.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvin. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de es-

trito direito e de ação rescisória: recurso extraordinário, recurso especial e ação rescisória:

o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 304. “(...)

em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, concorre decisivamente para

um tratamento diferenciado do que seja ‘literal violação’ a existência de precedente do STF,

guardião da Constituição. Ele, associado ao princípio da supremacia é que justifica, nas ações

rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica

que, sendo controvertida a matéria nos tribunais não há violação literal a preceito normativo

a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na

sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF”.

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Sal-

vador: Edições Jus Podivm, 2006, p. 281-282. “(...) também da Súmula do STF, não tem aplica-

ção quando a norma violada for de índole constitucional. É que a violação a uma norma cons-

titucional é bem mais grave do que a ofensa a um dispositivo de lei infraconstitucional; violar

a Constituição equivale a atentar contra a base do sistema normativo. Cumpre, diante disso,

preservar a supremacia da Constituição e, de resto, garantir a autoridade das decisões do

Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião do texto constitucional. Não é sem razão, aliás,

que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, des-

pontam como paradigmáticas; e, por isso, os demais tribunais da federação devem segui-las”.

ARENHART, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conheci-

mento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 02. “(...) o próprio Supremo Tribunal

Federal tem decidido no sentido de que tal Súmula somente se aplica à interpretação con-

trovertida da lei infraconstitucional. Afirma-se, que a Súmula 343 se reporta à interpreta-

ção controvertida da lei, e não à matéria constitucional, que, pela sua supremacia jurídica,

“não pode ficar sujeita à perplexidade”.

55. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 823. “Em face

desse fundamento, a ação própria para desconstituição de uma decisão trânsita, que é a

ação rescisória, não contempla qualquer causa petende na qual se possa enxergar vícios

de injustiça no que foi decidido. Os fatos embasadores da rescisória voltam-se contra gra-

ves ilegalidades, como, v.g., a decisão decidida por juízo corrupto ou por juízo absoluta-

mente incompetente etc.

56. PROCESSO: 00197-2008-050-03-00-2 RO

DATA DA PUBLICAÇÃO: 31-05-2008 DJMG-PG22

RELATOR: DENISE ALVES HORTA

REVISOR: CONVOCADO WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES 796

Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…

 

RECORRENTES: 1) CARLOS FRANCISCO DAVI 2) FARMÁCIA BIOFARMA LAGOENSE LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA PELO

TRABALHADOR. EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo

equivale a decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. A coisa

julgada que então se estabelece tem seus efeitos nos limites do pactuado. Assim, quando

no termo conciliatório é dada quitação somente quanto aos pedidos constantes da petição

inicial, os efeitos da coisa julgada têm seu alcance restrito aos termos da lide posta em

juízo, não inviabilizando nova ação trabalhista quanto aos pleitos outros decorrentes do

contrato de trabalho. Porém, quando, no acordo, a quitação concedida pelo trabalhador

se estende, além do pedido inicial, também a eventuais direitos decorrentes do extinto

contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, os efeitos da coisa julgada abrangem todo o

pacto laboral, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no

artigo 267, V do CPC. Nesse sentido a OJ 132 da SBDI-1 do TST.

“COISA JULGADA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL

EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE

TRABALHO. EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, em

que se dá ampla, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem nada res-

salvar, quita todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas relativas

a danos morais e materiais provenientes de acidente de trabalho, ainda que a ação tenha sido

ajuizada na Justiça Comum e posteriormente remetida a esta Especializada, pois os direitos

pleiteados nas duas ações tiveram origem no extinto contrato de trabalho. Recurso a que se

nega provimento. (TRT 23ª Região – RO 1210.2005.066.23.00-4, Relator Osmair Couto; Acór-

dão proferido pela 2ª Turma, julgado em 17/10/07, publicado em 22/10/07).

"ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA

JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo

sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando

quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão

incluídos em tal transação o adicional de insalubridade, a indenização por danos morais

e por assédio moral perseguida na presente ação reclamatória, impondo-se o reconhe-

cimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST."

(TRT 23ª Região – RO 00249.2008.071.23.002; Rel. Des. Roberto Benatar; Julgado em

27/01/2009 – Publicação: 06/02/2009).

"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS TRABALHIS-

TAS. ALCANCE DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS EM DECOR-

RÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO FORMULADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA.

A decisão de homologação de acordo transita imediatamente em julgado para as partes

(parágrafo único do art. 831 da CLT) e a quitação ampla e irrestrita, sem qualquer ressal-

va, de todas as demais parcelas do extinto contrato de trabalho, alcança a pretensão de

ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos por ocasião do acidente de trabalho,

por se tratar de crédito trabalhista, conforme dispõe a Carta Magna de 1988, desde a sua

promulgação, em seu inciso XXVIII do art. 7º. Logo, impõe-se o reconhecimento da coisa

julgada material, a teor do entendimento consubstanciado na OJ n. 132 da SDI-II, do colen-

do TST." (TRT 23ª Região – RO 00907.2006.071.23.00-4; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJE/

TRT 23ªR: 224/2007, Publicação: 02.05.2007).

ACÓRDÃO TRT/4ª T./RO 0161900-46.2009.5.08.0125

RECORRENTES: IDENIR GOMES DA SILVA

E AGROPALMA S/A

RECORRIDOS: OS MESMOS E DENPALMA SERVIÇOS LTDA

RELATOR: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Faz

coisa julgada entre as partes a homologação de acordo em juízo dando integral, irretratável e

irrevogável quitação aos pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho, nos termos do art.

301, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do art. 267,

V, do mesmo diploma legal.

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