Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcelo Miranda Caetano
ajuizar nova ação trabalhista55, como se aquele inexistisse no universo jurídico, aliás, como delimitado na Súmula 259 do TST: “Sumula 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisó-ria é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
Ao final da conversar, certamente Pontes manejaria arestos jurispru-denciais para ratificar seu entendimento sobre o tema56, e rapidamente se voltaria para desdobrar muitos outros, felizmente para nós todos!
54. NERI JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Pau-
lo: Revista dos Tribunais, 2006, 9ª Ed., p. 680. “Para efeitos de admissibilidade da ação
rescisória, a violação da CF pode ter ocorrido por desatendimento a texto constitucional
expresso, por princípio constitucional não positivado ou, ainda, por ofensa ao espírito ou
ao sistema da CF. Decisão inconstitucional transitada em julgado não pode ficar imune ao
controle jurisdicional da ação rescisória”.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvin. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de es-
trito direito e de ação rescisória: recurso extraordinário, recurso especial e ação rescisória:
o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 304. “(...)
em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, concorre decisivamente para
um tratamento diferenciado do que seja ‘literal violação’ a existência de precedente do STF,
guardião da Constituição. Ele, associado ao princípio da supremacia é que justifica, nas ações
rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica
que, sendo controvertida a matéria nos tribunais não há violação literal a preceito normativo
a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na
sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF”.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Sal-
vador: Edições Jus Podivm, 2006, p. 281-282. “(...) também da Súmula do STF, não tem aplica-
ção quando a norma violada for de índole constitucional. É que a violação a uma norma cons-
titucional é bem mais grave do que a ofensa a um dispositivo de lei infraconstitucional; violar
a Constituição equivale a atentar contra a base do sistema normativo. Cumpre, diante disso,
preservar a supremacia da Constituição e, de resto, garantir a autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião do texto constitucional. Não é sem razão, aliás,
que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, des-
pontam como paradigmáticas; e, por isso, os demais tribunais da federação devem segui-las”.
ARENHART, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conheci-
mento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 02. “(...) o próprio Supremo Tribunal
Federal tem decidido no sentido de que tal Súmula somente se aplica à interpretação con-
trovertida da lei infraconstitucional. Afirma-se, que a Súmula 343 se reporta à interpreta-
ção controvertida da lei, e não à matéria constitucional, que, pela sua supremacia jurídica,
“não pode ficar sujeita à perplexidade”.
55. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 823. “Em face
desse fundamento, a ação própria para desconstituição de uma decisão trânsita, que é a
ação rescisória, não contempla qualquer causa petende na qual se possa enxergar vícios
de injustiça no que foi decidido. Os fatos embasadores da rescisória voltam-se contra gra-
ves ilegalidades, como, v.g., a decisão decidida por juízo corrupto ou por juízo absoluta-
mente incompetente etc.
56. PROCESSO: 00197-2008-050-03-00-2 RO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 31-05-2008 DJMG-PG22
RELATOR: DENISE ALVES HORTA
REVISOR: CONVOCADO WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES 796
Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…
RECORRENTES: 1) CARLOS FRANCISCO DAVI 2) FARMÁCIA BIOFARMA LAGOENSE LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA PELO
TRABALHADOR. EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo
equivale a decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. A coisa
julgada que então se estabelece tem seus efeitos nos limites do pactuado. Assim, quando
no termo conciliatório é dada quitação somente quanto aos pedidos constantes da petição
inicial, os efeitos da coisa julgada têm seu alcance restrito aos termos da lide posta em
juízo, não inviabilizando nova ação trabalhista quanto aos pleitos outros decorrentes do
contrato de trabalho. Porém, quando, no acordo, a quitação concedida pelo trabalhador
se estende, além do pedido inicial, também a eventuais direitos decorrentes do extinto
contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, os efeitos da coisa julgada abrangem todo o
pacto laboral, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, V do CPC. Nesse sentido a OJ 132 da SBDI-1 do TST.
“COISA JULGADA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL
EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, em
que se dá ampla, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem nada res-
salvar, quita todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas relativas
a danos morais e materiais provenientes de acidente de trabalho, ainda que a ação tenha sido
ajuizada na Justiça Comum e posteriormente remetida a esta Especializada, pois os direitos
pleiteados nas duas ações tiveram origem no extinto contrato de trabalho. Recurso a que se
nega provimento. (TRT 23ª Região – RO 1210.2005.066.23.00-4, Relator Osmair Couto; Acór-
dão proferido pela 2ª Turma, julgado em 17/10/07, publicado em 22/10/07).
"ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA
JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo
sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando
quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão
incluídos em tal transação o adicional de insalubridade, a indenização por danos morais
e por assédio moral perseguida na presente ação reclamatória, impondo-se o reconhe-
cimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST."
(TRT 23ª Região – RO 00249.2008.071.23.002; Rel. Des. Roberto Benatar; Julgado em
27/01/2009 – Publicação: 06/02/2009).
"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS TRABALHIS-
TAS. ALCANCE DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS EM DECOR-
RÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO FORMULADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA.
A decisão de homologação de acordo transita imediatamente em julgado para as partes
(parágrafo único do art. 831 da CLT) e a quitação ampla e irrestrita, sem qualquer ressal-
va, de todas as demais parcelas do extinto contrato de trabalho, alcança a pretensão de
ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos por ocasião do acidente de trabalho,
por se tratar de crédito trabalhista, conforme dispõe a Carta Magna de 1988, desde a sua
promulgação, em seu inciso XXVIII do art. 7º. Logo, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada material, a teor do entendimento consubstanciado na OJ n. 132 da SDI-II, do colen-
do TST." (TRT 23ª Região – RO 00907.2006.071.23.00-4; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJE/
TRT 23ªR: 224/2007, Publicação: 02.05.2007).
ACÓRDÃO TRT/4ª T./RO 0161900-46.2009.5.08.0125
RECORRENTES: IDENIR GOMES DA SILVA
E AGROPALMA S/A
RECORRIDOS: OS MESMOS E DENPALMA SERVIÇOS LTDA
RELATOR: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Faz
coisa julgada entre as partes a homologação de acordo em juízo dando integral, irretratável e
irrevogável quitação aos pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho, nos termos do art.
301, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, ex vi do art. 267,
V, do mesmo diploma legal.
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