Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 155 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

(…) natura della prestazione richiesta. Sicchè le azioni possono, da un primo punto di vista, distinguersi in relazione alla presta-zione, cioè, al provvedimento, che viene richiesto agli organi giu-risdizionali.

Ma, poichè ogni prestazione individualizzata, cioè ogni provvedi-mento richiesto agli organi giurisdizionali, ha per oggetto concreti rapporti giuridici sostanziali, costituenti la materia sulla quale ver-rà ad operare il provvedimento giurisdizionale richiesto, così il se-condo criterio di distinzione sarà determinato dalla natura dei rap-porti giuridici, costituenti oggeto del provvedimento richiesto.118

Também se pode constatar em Chiovenda essa íntima relação en-tre direito material e processo, em termos de eficácia. Veja-se a seguinte passagem das instituições:

“de resto, embora a norma processual se comunique por seu pró-prio objeto com institutos e princípios do direito privado (assim a norma que confere a ação de condenação se refere ao Direito Civil no que respeita ao conceito de crédito e ao estado de inadimple-mento...) (...) É mister, portanto, fugir à suposição de que as leis pro-cessuais sejam equivalentes as leis formais. A norma que faculta a ação não é, por certo, formal, porquanto garante um bem da vida, que, todavia, não se poderia conseguir fora do processo; mas é pro-cessual, visto fundar-se na existência do processo e dela originar-se. Na base de todo complexo de normas reguladoras de uma figura processual (sentença de condenação, sentença declaratória, pro-cesso documental monitório, seqüestro, execução de títulos contra-tuais), encontra-se, expressa ou implícita uma norma (processual), que confere as ações correspondentes, dispondo, por exemplo: o portador de um crédito em estado de inadimplemento tem o poder de pleitear uma sentença condenatória; o credor de uma cambial vencida tem o poder de requerer a execução imediata, e assim por diante. Há, pois, um direito processual substancial e formal.”119

A propósito, quando Chiovenda se refere à classificação das ações em condenatórias, constitutivas e declaratórias, refere que a ocorrên-cia de um ou outro critério depende justamente do pedido acolhido pela sentença. Ou seja, tem-se aí a causa de pedir e o pedido influenciando na definição da eficácia.120

 

118. ROCCO, Ugo. Trattato di diritto processuale civile. Torino: UTET, 1957, v.1, p. 280. 119. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitanio. 3ed.

V. I. Campinas: Bookseller, 2002, p. 98.

120. Ibidem, p. 54.

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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

Na mesma esteira, se observa em Calandrei:

“si el derecho procesal regula la forma y el orden exterior de las actividades que deben cumplirse para poner al órgano judicial en grado de proveer sobre el mérito, el contenido de la providencia de mérito debe ajustarse al derecho sustancial: lo que significa que el derecho sustancial, si en un primer momento se dirige a los individuos que antes y fuera del proceso deberían observarlo, en un segundo momento se dirige al juez que, en su providencia, debe aplicarlo”.121

“(…) resulta, pues, de cuanto hasta ahora se ha dicho, que toda norma de derecho sustancial puede penetrar en el proceso como fuente del deber del órgano judicial de dar su providencia un cier-to contenido: y es precisamente este aspecto procesal que toda norma de derecho sustancial puede tomar cuando se trata de aplicarla en juicio, el puente de paso a través del cual el derecho subjetivo y el proceso se comunican entre sí, y se reafirma la fun-damental unidad del ordenamiento jurídico”.122

Ao lado das normas processuais, Calamendrei refere às chamadas normas de “derecho procesal-sustancial”123, que dizem respeito a um as-pecto processual do direito material, o qual se caracteriza como uma conseqüência necessária da coercibilidade do direito, no sentido de que toda a norma jurídica que prescreve determinado comportamento con-tém, implícita ou explicitamente, “una norma subsidiaria que manda los a los órganos judiciales proveer en un cierto modo para garantizar su ob-servancia”.124 O mesmo ocorre com as normas que regulam a confluência entre o direito substancial e o direito material, regulam a ação e o mérito da causa. Nas palavras de Calamandrei: “pertenecen al derecho sustancial en cuanto se hace valer el proceso, no ya como derecho a la prestación del obligado, sino como derecho a la garantía jurisdiccional prometida por el Estado”.125

 

121. CALAMANDREI, Piero. Instituciones de Derecho Procesal Civil. Trad. Santiago Sentis Me-

lendo. V I. Buenos Aires: Ejea, 1986, p. 370.

122. Ibidem, p. 371.

123. Embora referindo também as normas de “derecho judicial-sustancial” preconizadas por

James Goldschmidt, Calamandrei deixa claro que as normas de “derecho procesal-sustan-

cial” por ele defendidas não significam um terceiro gênero situado entre o direito subs-

tancial e o processo, e sim, como referido, de um aspecto “processual” do próprio direito

substancial (CALAMANDREI, Piero. Instituciones de Derecho Procesal Civil... Op. cit., p.

371).

124. CALAMANDREI, Piero. Instituciones de Derecho Procesal Civil... Op. cit., p. 371-372. 125. Ibidem, p. 372-373.

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